TJSP - 0004807-37.2022.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/02/2024 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:22
Baixa Definitiva
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14/12/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0004807-37.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: ALEX ALEIXO GERONIMO -
Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração.
Quanto ao mérito, e dou-lhes provimento.
A sentença é omissa e contraditória, pois acolheu integralmente a pretensão, mas não converteu a quantia fixada para percentual do salário mínimo vigente na época da propositura, o que significa que ignorou a variação inflacionária que motiva o reajuste anual do salário mínimo.
Também nada deliberou sobre a pensão para a hipótese de vínculo formal de emprego.
Assim sendo, para suprir a contradição, dou provimento aos embargos de declaração para o fim de considerar o valor do salário mínimo vigente na época da propositura (ou seja: R$1.212,00) como indexador do valor pleiteado na inicial, ora acolhido (R$400,00), de tal sorte que o valor da pensão, para a hipótese de exercício de emprego informal, autônomo ou desemprego, fica estabelecida em 33% do salário mínimo vigente na data do vencimento.
Outrossim, para a hipótese de trabalho com vínculo formal de emprego, a pensão é fixada no valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto.
Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório (salarial), dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza (periculosidade, adicional noturno), folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR).
Contudo, não integram a base de cálculo dos alimentos as seguintes verbas: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas, haja vista o seu caráter indenizatório.
Em consequência o dispositivo da sentença passará a conter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar pensão alimentícia ao autor, nos seguintes termos: A) para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo formal, a pensão é fixada no equivalente a 33% do salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento.
Como os alimentos retroagem à data da citação, o vencimento dar-se-á no dia 1º de cada mês, a partir de 01/12/2022 (fls. 16); B) para a hipótese de trabalho com vínculo formal de emprego, a pensão é fixada no valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto.
Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório (salarial), dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza (periculosidade, adicional noturno), folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR).
Contudo, não integram a base de cálculo dos alimentos as seguintes verbas: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas, haja vista o seu caráter indenizatório.
Oficie-se para desconto em folha, caso seja indicado o empregador do alimentante.
Ficam mantidas as demais deliberações. 2) Ciência ao MP e à DPE Int. -
22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/02/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 09:25
Conciliação infrutífera
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08/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2022 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/11/2022 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 11:50
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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