TJSP - 1023035-38.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1023035-38.2025.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiza Felicio de Aguiar - Sidnei Ferreira Inacio -
Vistos. 1) Fls. 81/89: Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados, concedo a parte embargante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Recebo os embargos de terceiro em apreço e concedo a tutela de urgência reclamada.
A prova dos autos evidenciou que a embargante não integra o polo passivo do Processo nº 0023805-83.2004.8.26.0602 (01), no qual houve a determinação de penhora de 100% do imóvel matriculado sob o nº 79.393 do 2º ORI.
Demonstra, ainda, ter a embargante adquirido, por meio instrumento particular de cessão e transferência de compromisso de compra e venda, o imóvel descrito na inicial, realizado antes mesmo do ajuizamento da ação, consoante se infere do contrato de fls. 24/25.
Não é possível, nesta breve análise da exordial, fazer juízo de valor acerca da boa-fé ou má-fé da embargante ou mesmo acerca da validade do negócio jurídico por ela realizado.
Nesse contexto, por dever de cautela, no intuito de evitar prejuízos irreparáveis ao embargante e por ser possível que o embargante tenha adquirido o imóvel de boa-fé, determino a imediata suspensão do feito executivo no que pertine ao imóvel descrito na inicial, apenas para impedir que esse imóvel seja objeto de excussão/alienação judicial ou de adjudicação.
Anote-se a prolação da presente decisão nos autos do Processo nº 0023805-83.2004.8.26.0602 (01), a fim de que lá não seja proferida decisão judicial em sentido conflitante, podendo prosseguir apenas em relação a atos de penhora/excussão judicial de bens distintos.
Cite-se o embargado, para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Int. - ADV: AUGUSTO HOLTZ DE CARVALHO COSTA (OAB 432262/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP) -
21/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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