TJSP - 1001440-08.2024.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001440-08.2024.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.R.L. - Pela Requerente: Apresentar o Mandado de pgs. 110/111 ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 08 (oito) dias, comprovando nos Autos a realização do registro em igual prazo.
Ciência da certidão de honorários de pg. 128. - ADV: GABRIELLE CRISTINA DA COSTA (OAB 504832/SP) -
19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1001440-08.2024.8.26.0120 .Classe – Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência .Requerente/curadora:Amalia Regina Rodrigues de Lima .Requerido/curatelado: Sidnei Marcio Rodrigues .Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ponho fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, e julgo procedente o pedido inicial para nomear A.R.R.L como curadora definitiva de S.M.R, em substituição à anterior nomeação de E.R.L, todos acima identificados. Confirmo, então, a tutela de urgência. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditado quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Sem ônus de sucumbência, porquanto o processo teve feição de procedimento de jurisdição voluntária. Independentemente de trânsito em julgado, a sentença produz efeitos imediatos, segundo o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Dessarte, certificada a publicação, determino a expedição de mandado de registro de interdição dirigido ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cândido Mota. No mandado deverão constar: i) prenome, sobrenome, idade,estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; ii) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; iii) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; iv) nome do requerente da interdição e causa desta; v) limites da curatela, quando for parcial a interdição; vi) lugar onde está internado o interdito, se estiver. Assinado o mandado pelo Juízo e liberado no SAJ, intime-se a curadora para apresentá-lo ao Oficial acima indicado no prazo de oito dias (art. 93 da Lei de Registros Públicos), comprovando nos autos a realização do registro em igual prazo. Caso não o faça no prazo acima especificado, deverá ser o mandado de registro de interdição ser encaminhado pela Serventia ao Cartório referido, solicitando a comprovação do registro pelo destinatário (nos termos do item 110.1, do capítulo XVII, das NSCGJ, tomo II). Somente após o registro da sentença pelo Oficial competente é que deverá ser lavrado o termo de compromisso definitivo pelo curador (art. 93, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º, do CPC, e 9º, III, do CC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se o necessário aos Defensores dativos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Havendo interposição de recurso contra a sentença, não tendo juízo de admissibilidade em primeiro grau, intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e as publicações legais, arquivem-se estes autos -
23/07/2025 00:00
Edital
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14/08/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 13:25
Expedição de Carta.
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31/07/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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