TJSP - 1008244-42.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:42
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/01/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/02/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/12/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Talarico (OAB 462092/SP) Processo 1008244-42.2023.8.26.0438 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Juscelia Moura Pereira - Vistos, Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No que pertine ao pedido liminar, não me parece possível acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido na inicial nesta fase cognitiva, de sorte que já se antevê, na verdade, a necessidade de triangularizar-se a demanda para se aferir a real situação fática, de que o Requerido não vem adimplindo o valor referente a sua quota parte do imóvel em decorrência do uso exclusivo do bem em comum ou lhe informado se realizaria a adjudicação da parte pertencente à demandante.
Nesse raciocínio, não restaram evidenciadas as alegações da parte autora, de forma que, nesta fase processual, ausente a aparência do bom direito para fixação de aluguéis provisórios.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela.
No mais, tratando-se de direitos disponíveis, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Av.
Olsen, n. 300, centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, via fluxo de trabalho eSAJ, para agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias.
Após, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada (ações de família - art. 695, §2º), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio do DJe, e CITE-SE a parte ré, pessoalmente, por mandado, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Em sendo o caso: Deverão as partes pessoas jurídicas providenciarem o comparecimento de prepostos com poderes para conciliação.
Advirtam as partes que a audiência somente não será realizada se: I- ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; o autor, na petição inicial, e o réu, em petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência; II- em havendo litisconsórcio, todos manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Advirtam-nas, ainda que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado/União.
Cite-se e intime-se a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I- não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando desinteresse na composição consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação, conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Eventualmente decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para eventual homologação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/precatória.
Intimem-se. -
21/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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