TJSP - 1035613-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1035613-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A - Rtn Contruções e Comércio Ltda - - Newton Araújo da Silva -
Vistos.
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual (Art. 238 do CPC).
Sua regularidade é pressuposto de validade do processo e sua ausência ou invalidade implica em nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 1º, é claro ao estabelecer que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.".
No caso em análise, o AR de fl. 137, que deveria comprovar a citação, foi assinado por terceiro, o que desatende a exigência expressa da lei processual quanto à necessidade de assinatura do próprio citando para a validade da citação pelo correio.
A ressalva prevista no art. 248, § 4º, que permite a validação da citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso mediante entrega a funcionário responsável pela correspondência, não se aplica à presente hipótese.
Os autos não revelam que o endereço do executado se enquadre nessas modalidades, nem há qualquer prova de que o terceiro que assinou o AR se enquadre na figura de funcionário responsável pela entrega de correspondência no sentido estrito da norma.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Citação pelo correio - AR recebido por terceiros - Hipótese que não se amolda, cabalmente, nos lindes do § 4º do art. 248 do CPC - Citação inválida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223746-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) Portanto, diante da ausência de assinatura do próprio citando no Aviso de Recebimento e da não aplicação das exceções legais, impõe-se o reconhecimento da invalidade da citação.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP) -
22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:02
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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