TJSP - 1001200-44.2024.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-44.2024.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Lourdes Martins do Nascimento - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se a CIRETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo o autor aguardar que o ofício seja assinado, imprimindo-o e providenciando a protocolização.
Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor dado à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP) -
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-44.2024.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Lourdes Martins do Nascimento -
Vistos.
Fl. 151: anote-se o patrono da requerida, no sistema operacional, caso assim ainda não tenha procedido.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, suprida a citação, na forma do artigo do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil.
De rigor, porém, o oferecimento da oportunidade para defesa.
Posto isso, com a publicação do presente estará conferido à requerida o prazo legal para oferecimento de defesa.
De outra parte, pleiteia a requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a análise dos elementos carreados aos autos revela que tal alegação não se coaduna com a realidade financeira da parte.
Consubstancia-se evidente contradição entre a declaração de hipossuficiência (fl. 153) e o valor mensal despendido a título de parcela de financiamento de veículo (R$1.646,59), cuja quantia extrapola, de forma manifesta, a capacidade financeira alegada, notadamente os documentos apresentados às fls. 154/156.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a exigência de prova da alegada hipossuficiência quando houver indícios de má-fé ou declaração inconsistente.
Tal medida visa resguardar a moralidade e o equilíbrio na prestação jurisdicional, evitando fraudes ou concessões indevidas.
No presente caso, não obstante a parte não tenha apresentado documentos comprobatórios efetivos de sua insuficiência financeira (fls. 154/156), o próprio comportamento econômico evidenciado pelo pagamento pontual e elevado do financiamento veicular afasta o pressuposto necessário à concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ressalvado que poderá apresentar novos elementos comprobatórios capazes de elidir as atuais dúvidas acerca de sua real situação econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP) -
20/08/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/07/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:31
Mandado devolvido #{resultado}
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04/04/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:17
Mandado devolvido #{resultado}
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07/03/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2024 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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