TJSP - 1014004-28.2024.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014004-28.2024.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Casabranca Imóveis Administracao e Vendas Ltda - - Guido Cussiol Filho - João Paulo Machado Rodrigues -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 373/374 e 380/387, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, passando a sentença de fls. 368/370 a constar nos seguintes termos: " ...
Vistos.
CASABRANCA IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA e GUIDO CUSSIOL FILHO opuseram os presentes embarcos de terceiro em face de JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES, por dependência aos autos de cumprimento de sentença 0010635-14.2022.8.26.0602, todos devidamente qualificados nos autos.
Informam que nos autos citados foi realizada a penhora dos imóveis de matrículas nº 88.061 (terreno), 110.195 (sala comercial 81) e 110.187 (sala comercial 41), todos com registro no 1º CRI de Sorocaba, sendo os dois primeiros de propriedade da autora Casabranca Imóveis (terreno adquirido em 28/06/2002, por ocasião da implantação e comercialização do loteamento denominado Ibiti do Paço, por dação em pagamento; sala comercial 81 em 06/11/1996) e o último do autor Guido Cussiol Filho (sala comercial 41 adquirida em 31/12/1982), adquiridos há décadas pelos embargantes.
A primeira embargante esclareceu que havia convencionado com a construtora Alavanca que receberia vários lotes pelos serviços prestados (implantação de condomínio), remanescendo o lote penhorado sem registro, porque acordou com a construtora que outorgaria a escritura somente quando da venda do lote, não ocorrida em relação a esse bem penhorado em razão de seu tamanho diferenciado.
Dentro deste contexto, pugnam pela procedência dos embargos com o levantamento das penhoras.
Colacionaram documentos (fls.09/243).
Deferida a liminar para evitar a penhora dos bens indicados (fls. 244/245), foi determinada a citação do embargado.
Com o comparecimento espontâneo do embargado, foi apresentada contestação (fls. 253/274).
Informa que à época das penhoras não havia informação acerca dos registros de propriedade nas matrículas dos imóveis, situação que persiste até hoje.
Discorreu sobre a ausência dos registros.
Pugnou pela improcedência dos embargos, impugnando, ainda, o valor atribuído à causa.
Juntou documentos (fls. 275/304).
Réplica às fls. 308/315 e juntada de documentos (fls. 316/353).
Em sede de especificação de provas (ato ordinatório de fl. 354), os embargantes pugnaram pela realização de audiência para inquirição de testemunhas (fls. 357/359), ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 360/364). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente a inquirição de testemunhas.
De se ver que esta em nada acrescentaria aos esclarecimentos indicados sobre pagamento de encargos, taxas condominiais e conhecimento da situação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 271/272 e 314) para que haja correspondência em relação ao valor do efetivo proveito econômico pretendido (R$ 238.734,33).
Retifique-se, desta feita, o valor da causa, anotando-se junto ao SAJ., intimando-se os embargantes para complementação da taxa judiciária, no prazo de quinze (15) dias.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
Verifica-se que os embargantes pretendem afastar a penhora dos bens imóveis de matrículas nº 88.061 (terreno), 110.195 (sala comercial 81) e 110.187 (sala comercial 41), todos com registro no 1º CRI de Sorocaba, sendo os dois primeiros de propriedade da autora Casabranca Imóveis (terreno adquirido em 28/06/2002, por ocasião da implantação e comercialização do loteamento denominado Ibiti do Paço, por dação em pagamento - fls. 64/66; sala comercial 81 em 06/11/1996, por instrumento particular de aquisição - fls. 130/131) e o último do autor Guido Cussiol Filho (sala comercial 41 adquirida em 31/12/1982, por contrato particular - fls. 209/213), adquiridos há décadas.
Note-se que os contratos de promessa de compra e venda foram firmados em caráter irrevogável e irretratável, com imissão dos promitentes-compradores na posse dos bens (terreno e salas comerciais) na data da assinatura.
Trata-se, portanto, de uma situação já consolidada ao tempo da propositura da execução principal, que deu origem ao cumprimento de sentença, quando formulado o pedido de penhora dos referidos imóveis.
Nestas condições, patenteada a compra e venda antes do ajuizamento de ação judicial, ausente fraude ou de má-fé, há muito a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de não subsistir a penhora de imóvel, ainda que não houvesse registro.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROMITENTE COMPRADOR.
BOA-FÉ.
DEFESA DA POSSE CONTRA PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 84/STJ. 1.
O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.
Súmula n. 84 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 172.704/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, oque é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 900.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019.
O fato de o compromisso particular de compra e venda de bens imóveis não estar registrado em cartório não o desnatura como fonte de direito obrigacional, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro pelo comprador, a fim de garantir a posse do bem objeto da penhora, nos termos da Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 1328).
De se registrar que não havia averbação da penhora dos bens com relação à execução promovida, antes da aquisição pelo embargantes.
Presume-se, pois, sua boa-fé, alem do fato de o processo não poder atingir bens de terceiro, alheio a relação jurídica processual deduzida em juízo. É o quanto basta para o seguro desate da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos, para tornar definitiva a decisão de fls. 244/245 e, por consequência, determinar o levantamento das penhoras incidentes nos autos nº 0010635-14.2022.8.26.0602, sobre os imóveis de matrículas nº 88.061 (terreno), 110.195 (sala comercial 81) e 110.187 (sala comercial 41), todos com registro no 1º CRI de Sorocaba, sendo os dois primeiros de propriedade da autora Casabranca Imóveis (terreno adquirido em 28/06/2002, por ocasião da implantação e comercialização do loteamento denominado Ibiti do Paço, por dação em pagamento - fls. 64/66; sala comercial 81 em 06/11/1996, por instrumento particular de aquisição - fls. 130/131) e o último do autor Guido Cussiol Filho (sala comercial 41 adquirida em 31/12/1982, por contrato particular - fls. 209/213).
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade, consigno que a constrição apenas decorreu de omissão dos embargantes, que não promoveram o registro da escritura de compromisso de compra e venda.
Nesta senda, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 5% sobre o valor da causa, na esteira da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos 0010635-14.2022.8.26.0602, comunicando o resultado deste processo e comunique-se igualmente ao competente registro de imóveis, via ARISP.
Intimem-se os autores para recolhimento da diferença das custas iniciais, dada a retificação do valor atribuído à causa (de R$ 100.000,00 para R$ 238.734,33), no prazo de quinze (15) dias.
Efetivadas estas providências e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
P.I.
Registro eletrônico. " Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: ADRIANO CLETO (OAB 172843/SP), ADRIANO CLETO (OAB 172843/SP), ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (OAB 172852/SP), ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (OAB 172852/SP), CRISTIANE TEIXEIRA MENDES (OAB 209026/SP), CRISTIANE TEIXEIRA MENDES (OAB 209026/SP), DIMAS RODRIGUES (OAB 269999/SP) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 09:29
Mudança de Magistrado
-
01/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 11:19
Julgada Procedente a Ação
-
08/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:27
Mudança de Magistrado
-
19/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011960-24.2024.8.26.0606
Cristiano de Campos Sant Ana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Humberto Amaral Bom Fim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 16:38
Processo nº 1011919-92.2024.8.26.0562
Iria Alexandra Sequeira Melro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 14:19
Processo nº 1011843-68.2024.8.26.0077
Nilva Aparecida da Silva Bastos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Juliana Gracia Nogueira de SA Reche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 10:05
Processo nº 1008384-85.2024.8.26.0068
Julia Yokota Onuki
Joao Paulo Marcellino de Godoi
Advogado: Marcelo Graca Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 15:49
Processo nº 1003509-27.2025.8.26.0007
Everton Bertolo
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Jose Guilherme de Sousa Sobreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:48