TJSP - 1001316-90.2015.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-90.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - TIEKO ADACHI DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Cuida-se de pedido feito pela parte autora, informando a revogação de poderes para advogados que até então a representavam.
Decisão.
Sabe-se que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior envolve revogação de mandato (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 44-1 ,45ª ed.
Saraiva, SP 2013), sendo desnecessária a notificação ao destituído.
Por conseguinte, os honorários contratuais não podem ser pagos ao procurador destituído. É certo que o artigo 22 do Estatuto da Advocacia garante honorários aos patronos cujos poderes foram revogados no curso da demanda: O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorário na proporção dos serviços prestados até então (STJ Resp 782.873, j. 6.4.06).
No entanto, tal arbitramento deve ser feito em ação própria.
Nesse sentido: Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma (STJ Resp 1.093.648, j. 15.12.2011).
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que recebeu nova procuração e indeferiu pedido para reserva de honorários contratuais efetuado pela antiga advogada.
Insurgência da advogada destituída.
Impossibilidade.
Representação que se baseia na confiança existente entre mandante e seu mandatário, podendo ser revogado tacitamente com a constituição de novo patrono.
Desnecessidade de poderes específicos para revogação do mandato anterior.
Impossibilidade de reserva de honorários contratuais por tratar-se de questão alheia aos autos, devendo ser resolvida em ação autônoma.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329585-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) O advogado que teve sua procuração revogada não pode reclamar da parte adversa honorários de sucumbência.
Cabe-lhe pleitear indenização do ex-cliente que deu causa ao rompimento do contrato de honorários em ação autônoma.
Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte (REsp423.152/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.02; REsp 556.570/SP, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ 17.05.04; RMS 1.012/RJ, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 23.08.93; REsp 766.279/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 18.09.06; REsp 1.093.648/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; REsp 1.181.250/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; AgRg no REsp 867.641/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 17.02.12; EDcl Acordo no REsp 1.386.176/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.12.14; AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.11.15; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Min.
Marco Buzi, DJe 16.02.16; AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.02.16; AgInt no REsp 1.546.305/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03.08.16).
Anotem-se os novos procuradores, vedando-se o levantamento de honorários pelos antigos.
Ressalta-se que antes de eventual levantamento dos valores relativos aos honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) pelo autor ou pelo novo procurador, necessário aguardar-se por 60 dias a notícia de decisão judicial proferida nos autos de eventual ação de arbitramento determinando a reserva.
Ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 15:54
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:48
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:23
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 03:17
Suspensão do Prazo
-
25/02/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 22:44
Suspensão do Prazo
-
07/08/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 04:50
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:50
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
03/04/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 07:44
Suspensão do Prazo
-
27/08/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 18:59
Juntada de Decisão
-
23/07/2018 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2018 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2018 08:03
Decisão
-
02/03/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2017 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2017 15:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 00:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2017 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2017 11:16
Ato ordinatório
-
14/08/2017 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2017 18:02
Expedição de Carta.
-
24/07/2017 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2017 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2017 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 10:26
Decisão
-
04/04/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2016 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2016 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2015 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2015 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2015 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2015 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 17:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009949-92.2024.8.26.0071
Serelepe &Amp; Geracao LTDA
Carlos Augusto Martins Francisco
Advogado: Erick Prado Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 17:47
Processo nº 1012016-79.2025.8.26.0361
Condominio Residencial Nova Bras Cubas I
Amanda Tavares Oliveira
Advogado: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 14:12
Processo nº 0005581-06.2025.8.26.0071
Jessica Araujo Alves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 13:48
Processo nº 1012788-74.2024.8.26.0006
Sul America Companhia de Seguro Saude
V. Eventos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 14:04
Processo nº 0258272-28.1999.8.26.0005
Izildinha de Jesus Adair
Manoel Pereira (Espolio)
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/1999 10:06