TJSP - 1003700-67.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003700-67.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Concremax Concreto de Ourinhos Ltda -
Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito. 4- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que CONCREMAX CONCRETO DE OURINHOS LTDA move em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Na petição inicial, a autora sustenta ser proprietária de dois veículos que permaneceram com restrição judicial no sistema RENAJUD, mesmo após determinação de baixa expedida pela Vara do Trabalho de Cambé/PR, em 2021.
Afirma que, em razão da persistência das restrições, não conseguiu concluir a venda dos veículos em 2024, o que lhe teria causado danos materiais e morais.
O réu, em contestação, alega que os atos administrativos praticados pela autarquia dependem de requerimento específico e da observância das normas legais, afirmando não ter agido com ilícito ou omissão.
A autora, em réplica, sustenta que o DETRAN não cumpriu a ordem judicial nem respondeu ao requerimento administrativo protocolado. 5- Delimitados os pontos da controvérsia, o cerne da controvérsia é apurar: (i) se e quando ocorreu a efetiva exclusão das restrições judiciais junto ao DETRAN/SP; e (ii) se houve a efetivação da transferência de propriedade dos veículos, com a devida individualização das datas de inclusão e de baixa das restrições no sistema de registro.
A prova pertinente é a documental.
Desta feita, expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) o histórico completo de restrições judiciais registradas nos veículos de placas FMH-4F11 e EVH-9J31, especificando as datas de inclusão e exclusão de cada restrição; b) se houve a efetivação da transferência de propriedade de referidos veículos e, em caso positivo, a data de registro da transferência.
Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP) -
23/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
08/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013439-93.2024.8.26.0269
Renata Cristina Tavares Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Roberto Alves Feitosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:56
Processo nº 0066084-25.2006.8.26.0114
Alexandre Maia Souza
Josiane Aparecida Caporalli
Advogado: Juliana Asta Machado Campagnolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2006 10:57
Processo nº 1009566-63.2024.8.26.0438
Claudio de Souza
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 11:15
Processo nº 0008067-11.2024.8.26.0196
Paulo Sergio Machado
Maria Albina Martins Maciel
Advogado: Viviane de Freitas Bertolini Padua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2019 11:00
Processo nº 1008563-94.2021.8.26.0077
Eder Risson Theodoro
Cooperativa de Credito Nosso - Sicoob No...
Advogado: Paulo Miguel Gimenez Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:01