TJSP - 1013439-93.2024.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 16:39
Prazo
-
11/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013439-93.2024.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Renata Cristina Tavares Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Intimada a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a apelante juntou documentos, os quais, entretanto, não atendem de forma integral o determinado pela deliberação de fl. 613, de forma a não permitir traçar um panorama do seu perfil financeiro.
Além do mais, os documentos juntados pesam em seu desfavor, pois, como se nota, a autora possui até mesmo aplicação financeira (fls. 629, 637 e 645), além de razoáveis despesas com dependente, instrução e médicas que não condizem com as de uma pessoa em precária situação financeira (fls. 633 e 649).
Por fim, inegável a tentativa de ocultar movimentações bancárias, que fica evidenciada por meio de transferências que são feitas para outra conta bancária também de sua titularidade (fl. 624), a qual, no entanto, não cuidou de trazer aos autos.
Em arremate, a corroborar a conclusão, a apelante contratou advogado particular, o que, conquanto não impeça ou exclua o deferimento do pedido (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), permite concluir pela inviabilidade da concessão do benefício, reservado àqueles cuja situação de miserabilidade esteja devidamente evidenciada nos autos.
Dessa forma, não se mostra possível afirmar que a apelante seja pobre na acepção jurídica do termo.
Consigne-se, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 3º andar -
08/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/07/2025 15:45
Despacho
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30/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:21
Prazo
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 00:06
Despacho
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 14:18
Processo Cadastrado
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07/05/2025 11:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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