TJSP - 1002795-38.2022.8.26.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Roberto Coutinho de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:22
Prazo
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11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002795-38.2022.8.26.0471 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Cleidson Leandro Del Rio Duarte (Assistência Judiciária) - Apelante: Rachel Alves da Cruz Del Rio (Assistência Judiciária) - Apelado: Constal Netbank Creditos Ltda -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 41/43, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargantes apelam a fls. 47/55.
Sustentam, em síntese, que a sentença recorrida foi equivocada ao julgar improcedentes os embargos à execução e ao condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiários da justiça gratuita.
Alegam que houve excesso de execução, pois foram cobrados valores superiores aos devidos, especialmente em relação aos honorários calculados sobre o valor da dívida somado às custas.
Requerem o reconhecimento da tempestividade do recurso, tendo em vista a indisponibilidade do sistema do TJSP no último dia do prazo.
Aduzem que realizaram pagamento parcial da dívida e que a execução desconsiderou os valores efetivamente pagos.
Asseveram que o benefício da justiça gratuita afasta a possibilidade de condenação em custas e honorários.
Entendem que houve violação ao direito reconhecido anteriormente e que a imposição de encargos processuais é indevida.
Discorrem sobre a desproporcionalidade da cobrança e a necessidade de revisão da sentença.
Pleiteiam, assim, a reforma da sentença recorrida.
Recurso tempestivo e processado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 75/77), os autos foram remetidos a este E.
Tribunal de Justiça.
Por despacho de fl. 104, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem a tempestividade do recurso de fls. 47/55.
Sobreveio a petição de fls. 106/107, em que os apelantes informam a celebração de acordo entre as partes nos autos principais da execução (Proc. nº 1000891-80.2022.8.26.0471), pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, além da expedição de certidão de honorários com base no convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública.
Nos autos da execução em apenso as partes comunicaram a celebração de acordo, o qual foi regularmente homologado (fls. 261/262 dos autos nº 1000891-80.2022.8.26.0471). É o relatório.
Verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda, pugnando, expressamente, pela desistência do recurso em apreço.
Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, reputo prejudicado o recurso de apelação em apreço, em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes, por decisão já transitada em julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Eduardo Taborda Brugnaro (OAB: 231880/SP) - Carlos Eduardo Brugnaro Veronezi (OAB: 326914/SP) - Mariana Martins (OAB: 361788/SP) - 3º andar -
08/07/2025 17:21
Decisão Monocrática registrada
-
08/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/07/2025 15:49
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:11
Despacho
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 07:47
Despacho
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04/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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03/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:00
Publicado em
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2024 11:36
Despacho
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23/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/11/2023 12:24
Correção da Categoria de Petição Dependente
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01/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:23
Protocolo Autuado em Apartado
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01/11/2023 12:23
Subprocesso Cadastrado
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27/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
15/09/2023 00:00
Publicado em
-
14/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Publicado em
-
14/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/08/2023 14:01
Processo Cadastrado
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11/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/08/2023 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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