TJSP - 1003834-30.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:22
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003834-30.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elementu Engenharia e Integração Ltda, - W W Sechi Eletronicos e Ferramentas - Enfim, diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes referente ao pedido 19356, bem como para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 4.520,10 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e dez centavos).
A correção monetária incidirá desde a data do desembolso (12/12/2024) e os juros de mora desde a citação.
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art.406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Condeno a ré, ainda, aos honorários advocatícios fixados, por equidade, na proporção de R$ 1.000,00, a serem destinados ao(s) patrono(s) da parte autora.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP) -
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 06:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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