TJSP - 1001096-56.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-56.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sérgio Adriano Matias - BANCO VOTORANTIM S.A. - Sérgio Adriano Matias postula a desistência da ação que propôs contra BANCO VOTORANTIM S.A. (fls. 102/103).
Decido.
O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Intimado a se manifestar, já que houve oferecimento de contestação, a parte requerida anuiu ao pedido (fls. 286).
Logo, é de se acolher a desistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de expedir o mandado de levantamento, tendo em vista que a parte autora não comprovou o depósito nos autos.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas e despesas processuais (artigo 90, caput, do Novo Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 90, da Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - que proferida sentença com fundamento em desistência do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
No caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do NCPC.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte requerida entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida, sem onerar em demasia a parte autora, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte autora, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 91), consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-56.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sérgio Adriano Matias - Cumpra-se a decisão proferida nas páginas 90/92, item 4, que abaixo transcrevo: "Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica".
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:13
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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