TJSP - 1001158-78.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes
-
02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001158-78.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa Cristina Lopes e Silva -
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora reside na Comarca de Sales, município que não pertence a esta Comarca, e sim à Comarca de Urupês.
Conforme dispõe o artigo 599 e parágrafos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, os Juizados Informais e os Juizados Especiais, instalados no interior, terão competência para atender às reclamações e demandas originárias das Varas Distritais da respectiva comarca a que pertençam, o que não se refere ao presente caso, vez que Sales não é Vara Distrital.
Assim, inviável o prosseguimento, à luz do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.099/95, e, neste caso, havendo incompetência territorial, o feito deve ser extinto (art. 51, III).
Nem se diga da impossibilidade do reconhecimento ex ofício desta incompetência, porque o Juizado é guiado, entre outros, pelos princípios da informalidade e da economia processual (art. 2º), e a incompetência é uma das causas de extinção do processo, que podem ser conhecidas de ofício.
Neste sentido, confira-se também o enunciado nº 89 do FONAJE.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos.
P.R.I. - ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 502541/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:34
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
13/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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