TJSP - 1000593-03.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000593-03.2025.8.26.0045 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Apelado: Renan Moura de Souza - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO EMBARGADA - ALEGAÇÃO - REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA - PRETENSÃO - CORREÇÃO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA - REFORMA.APELO DO EMBARGADO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG) - 3º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1000593-03.2025.8.26.0045; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro de Arujá; 1ª Vara; Embargos à Execução; 1000593-03.2025.8.26.0045; Contratos Bancários; Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Apelado: Renan Moura de Souza; Advogado: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1000593-03.2025.8.26.0045; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1000593-03.2025.8.26.0045; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Apelado: Renan Moura de Souza; Advogado: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000593-03.2025.8.26.0045 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renan Moura de Souza - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a abusividade e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais referentes aos juros de mora, que devem ser limitados a 1% ao mês, de modo que condeno o embargado a devolver à parte embargante de forma simples os valores correspondentes a tal encargo.
Até 29/08/2024 (inclusive) os juros moratórios serão de 1% a.m., a partir da citação, e a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo a partir do desembolso de cada parcela; já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir de 30/08/2024, admitindo-se a compensação na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação e que devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 14 do C.
STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento.
Custas finais pela embargada, que fica intimada a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO AARESTRUP BRANDAO (OAB 88417/MG), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:54
Apensado ao processo
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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