TJSP - 1121770-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1121770-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Eliana da Rocha Spaggiari - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA EM HOSPITAL DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FACE DE SENTENÇA QUE A CONDENOU À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CUSTEIO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA, NO HOSPITAL AC CAMARGO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
A NEGATIVA DA OPERADORA FUNDAMENTOU-SE NA ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO NOSOCÔMIO NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA PARA O PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE: (I) A RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO HOSPITAL ONDE A BENEFICIÁRIA REALIZA TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO AFIGURA-SE LÍCITA; (II) A OFERTA DE HOSPITAL DIVERSO, INTEGRANTE DA REDE PRÓPRIA, É SUFICIENTE PARA ELIDIR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA NO HOSPITAL DE CONFIANÇA DA PACIENTE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO; (III) A CONDUTA DA OPERADORA, AO NEGAR A COBERTURA E DESCUMPRIR ORDENS JUDICIAIS, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (IV) O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA EM TELA É REGIDA PELO CDC, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, O QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE VULNERÁVEL E O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE PRÁTICAS QUE A COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 4.
A NEGATIVA DE COBERTURA REVELA-SE ABUSIVA POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
A PRÓPRIA OPERADORA, EM SEUS CANAIS PÚBLICOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMAVA QUE O HOSPITAL AC CAMARGO POSSUÍA CREDENCIAMENTO PARA "HOSPITAIS INTERNAÇÃO", GERANDO NA CONSUMIDORA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE TERIA SEU TRATAMENTO INTEGRALMENTE COBERTO NAQUELA INSTITUIÇÃO, O QUE VINCULA O FORNECEDOR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 5.
EM SE TRATANDO DE DOENÇA GRAVE E TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO, A RELAÇÃO DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE A PACIENTE E A EQUIPE MÉDICA QUE A ASSISTE, BEM COMO A FAMILIARIDADE COM A ESTRUTURA HOSPITALAR, CONSTITUEM ELEMENTOS ESSENCIAIS À EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO NO NOSOCÔMIO. 6.
A CONDUTA DA RÉ ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO PSÍQUICO IMPOSTOS À PACIENTE, PESSOA IDOSA E ACOMETIDA POR NEOPLASIA, QUE SE VIU PRIVADA DE CIRURGIA DE CARÁTER EMERGENCIAL COM RISCO À VIDA, E QUE AINDA TEVE DE SUPORTAR O DESCUMPRIMENTO DE SUCESSIVAS ORDENS JUDICIAIS, CARACTERIZAM OFENSA À SUA DIGNIDADE E IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
O VALOR DE R$ 15.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA, QUANDO A PRÓPRIA FORNECEDORA VEICULA INFORMAÇÕES PÚBLICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR E VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE E A RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE MÉDICO E PACIENTE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A APTIDÃO SIMILAR DO NOSOCÔMIO ALTERNATIVO INDICADO. 3.
A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA, SOMADA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, IV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11, E ART. 1.007, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1099621-07.2024.8.26.0100.RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - 4º andar -
18/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1121770-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Eliana da Rocha Spaggiari - Conforme certificado às fls. 311, o(a) apelante recolheu o preparo a menor.
Assim, deverá o(a) recorrente providenciar o recolhimento da complementação do valor referente ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1007, §2º, do CPC).
Anote-se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento.
Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos.
Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte (vide o link abaixo), especificando o valor devido e quantia recolhida.
Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo.
Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - 4º andar -
12/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/04/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:38
Apensado ao processo
-
21/02/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 09:44
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:27
Decisão Determinação
-
27/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 21:38
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:47
Decisão Determinação
-
01/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2106495-63.2025.8.26.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Monica Lima Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1089342-25.2025.8.26.0100
Ronaldo Moreira da Silva
Banco C6 S.A
Advogado: Vitoria dos Santos Alves de Oliveira Alb...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2025 16:00
Processo nº 1008266-39.2018.8.26.0127
Cruz Azul de Sao Paulo
Jorge Tokihico Ueta
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2018 15:08
Processo nº 2090743-51.2025.8.26.0000
Isadora El Hage Andrade de Castro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isadora El Hage Andrade de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 12:59
Processo nº 1000838-65.2025.8.26.0222
Gilberto Rodrigues de Franca
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Daniela Di Fogi Carosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:43