TJSP - 1089342-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1089342-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ronaldo Moreira da Silva -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-se.
Ademais, nada indica tenha firmado contrato com a sede do banco-réu, mas sim com alguma filial ou sucursal, mormente cuidando-se de um banco digital. 2) A parte autora adquiriu veículo de R$ 51.900,00, com prestações mensais no valor de R$ 1.411,06, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês quando do contrato (2024), denotando não ser pobre.
A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária no importe de R$456,72, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la.
Ainda, reside em Lauro de Freitas/BA e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) À vista do contrato juntado, emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para cumprir o determinado no art.330, §2º e §3º, do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar que está quitando o valor mensal das parcelas no tempo e modo contratados. 4) Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora sustenta a abusividade do negócio.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido constitucionalmente, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido de abstenção pelo réu de levar a efeito qualquer medida judicial coercitiva para recuperação do bem.
Já em relação à abstenção no tocante às medidas administrativas, por ser a matéria aqui tratada amplamente debatida no âmbito jurídico, anoto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual também INDEFIRO os demais pedidos em sede de tutela antecipada.
Quanto ao depósito do valor incontroverso do débito, deve ser pago no tempo e modo contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme disposto no artigo 330, §3°, do CPC, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP) -
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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