TJSP - 1018536-09.2017.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:05
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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09/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018536-09.2017.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Caio Indústria e Comércio de Carrocerias LTDA - Apelada: Rosiane Silva de Almeida e outros - Apelado: Auto Onibus Sao Joao Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE E SEU CONTORNO NÃO CONTROVERTIDOS.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
PROVA LITERAL QUE DEMONSTRA A LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS LITIGANTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGOS 370 E 371 DO CPC).
PRETENDIDA NULIDADE DO JULGADO QUE REQUER A IDENTIFICAÇÃO EM CONCRETUDE DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
PRELIMINARES REJEITADAS.INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM VÍTIMA FATAL.
MOTORISTA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE QUE ERA PREPOSTO DE TRANSPORTADORA, CUJA INCUMBÊNCIA ERA TRANSPORTAR O VEÍCULO SINISTRADO DA SEDE DA FABRICANTE, EM BOTUCATU/SP, ATÉ A SEDE DA COMPRADORA, EM FEIRA DE SANTANA/BA.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO É CONTROVERSA.
IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE DENTRO DA TEMÁTICA DE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PORQUE O VEÍCULO NÃO LHE PERTENCIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE É DEMARCADA PELA TRADIÇÃO DA COISA (ART. 1.226 DO CC).
PROVA LITERAL QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL-CAMINHÃO.
VENDEDORA QUE É RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA COISA ATÉ EFETIVA TRADIÇÃO (ART. 492 DO CC). ÁLBUM PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LIGAÇÃO NEGOCIAL ENTRE A TRANSPORTADORA E A FABRICANTE.
TESE EM TORNO DE CLÁUSULA FOB NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DE QUE O CONTRATANTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DA TRANSPORTADORA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ APELANTE.ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE CONSIDERAR O MÉTODO BIFÁSICO, NA MEDIDA EM QUE ESTE: “ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE UM ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE MINIMIZA EVENTUAL ARBITRARIEDADE AO SE ADOTAR CRITÉRIOS UNICAMENTE SUBJETIVOS DO JULGADOR, ALÉM DE AFASTAR EVENTUAL TARIFAÇÃO DO DANO”.
MÉTODO PELO QUAL “EM UMA PRIMEIRA ETAPA DEVE-SE ESTABELECER UM VALOR BÁSICO PARA A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, COM BASE EM GRUPO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE APRECIARAM CASOS SEMELHANTES.
APÓS, EM UM SEGUNDO MOMENTO, DEVEM SER CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ” (AGINT NO RESP 1719756/SP).
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 100.000,00 EM PROL DA VIÚVA E DAS FILHAS DA VÍTIMA, ESTAS MENORES DE IDADE À ÉPOCA DO EVENTO, DEDUZINDO-SE O VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (SÚMULA 246 DO C.
STJ).
TABELA DE PRECEDENTES.
PERDA TRÁGICA DE JOVEM MARIDO (26 ANOS DE IDADE) E PAI DE CRIANÇAS PEQUENAS (6 ANOS E 1 ANO E 10 MESES DE IDADE.
INDENIZAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR ÀQUELA ENCONTRADA EM VOTOS DE MINHA RELATORIA.
ELEVAÇÃO INVIÁVEL MERCÊ DA AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DAS VENCEDORAS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.PENSIONAMENTO.
PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DA RENDA DO FALECIDO, REPARTINDO-SE IGUALMENTE TAL VALOR ENTRE AS FILHAS E A VIÚVA, ATÉ A IDADE EM QUE CESSARIA A DEPENDÊNCIA DAS PRIMEIRAS (24 ANOS), SE EM FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR.
ORIENTAÇÃO REITERADA DO C.
STJ.
PENSIONAMENTO DA VIÚVA QUE DEVE PERDURAR ATÉ QUE ESTA CONSTITUA NOVA UNIÃO, OU ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA (72 ANOS) SEGUNDO TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, MERCÊ DO MÍNIMO ÊXITO DA VENCIDA (ART. 86, § ÚNICO DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Robson Fernandes da Silva (OAB: 225857/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Juliano Iafelix Silveira (OAB: 262093/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - 5º andar -
06/09/2025 15:00
Acórdão registrado
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06/09/2025 13:03
AcórdãoFinalizado
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01/09/2025 15:58
Documento Finalizado
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01/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:30
Provimento em Parte
-
01/09/2025 13:30
Julgado
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Ato ordinatório
-
13/08/2025 14:22
Inclusão em Pauta
-
11/08/2025 06:33
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
11/08/2025 06:29
Despacho À Mesa
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30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:10
Prazo
-
24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018536-09.2017.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Caio Indústria e Comércio de Carrocerias LTDA - Apelada: Rosiane Silva de Almeida - Apelada: Heloisa Almeida do Nascimento (Menor(es) assistido(s)) - Apelada: Helena Almeida Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Auto Onibus Sao Joao Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Interessado: Allianz Seguros Sa - Interessada: Jaci dos Santos Goncalves - Interessada: Domitildes Costa Goncalves -
Vistos.
Fls. 1242/1269: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de fls. 1205/1215, que julgou procedente em parte o pedido com relação à ré Caio Induscar e seus sócios, e improcedente com relação corré Viação ônibus São João.
Apela a ré Caio Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda, pugnando pela nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação adequada.
No entanto, as custas de preparo recolhidas correspondem a R$ 40.573,86, montante inferior ao devido.
Por essa lente, assinalo o prazo de 05 dias para complemento das custas de preparo, nos termos da certidão de fl. 1312 (planilha fl. 1313), sob pena de deserção (art. 1007, § 2o.
Do CPC) Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Robson Fernandes da Silva (OAB: 225857/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Juliano Iafelix Silveira (OAB: 262093/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - 5º andar -
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:14
Despacho
-
13/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 13:34
Despacho
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11/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:50
Recebidos os autos do MP
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10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:08
Parecer - Prazo - 10 Dias
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13/05/2025 17:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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13/05/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 15:10
Processo Cadastrado
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30/04/2025 10:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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