TJSP - 1011096-21.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011096-21.2024.8.26.0077/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Maico Alexandre Salatino - Agravado: Banco John Deere S/A - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NÃO OBSTANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA RECEBIMENTO DE APROXIMADAMENTE R$ 379.217,00 ENTRE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025 , SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS PARA QUITAR DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA PARCIAL E EM DESCONFORMIDADE COM O SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DO REGISTRATO DO BANCO CENTRAL E DOS EXTRATOS DE TODAS AS CONTAS E CARTÕES ATIVOS.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA (ART. 99, § 3º, CPC), PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA.
ALÉM DE OS AUTOS NÃO CONTAREM COM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APTA A COMPROVAR A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O PRÓPRIO VULTO DO NEGÓCIO DISCUTIDO NOS AUTOS (CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 1.825.637,87) NÃO SE COADUNA, POR SI SÓ, COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Waldemir Reche Juares (OAB: 141092/SP) - Daniel Augusto Cortez Juares (OAB: 252611/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - 5º andar -
03/07/2025 05:03
Juntada de Petição de Agravo retido
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011096-21.2024.8.26.0077 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maico Alexandre Salatino - Apelado: Banco John Deere S/A - Em face da determinação de fls. 143/144, trouxe o apelante cópias da sua última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, extratos bancários de conta corrente, referentes aos meses de fevereiro a maio, e faturas de cartão de crédito, de junho de 2024 a agosto de 2024.
No entanto, a determinação era explícita quanto à necessidade de apresentação de relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Registrato do Banco Central, devidamente acompanhado dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias e das faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito de titularidade do apelante.
Dessa forma, verifica-se que a determinação foi parcialmente atendida.
O relatório emitido pelo Registrato não foi apresentado, impedindo a completa constatação das contas e cartões de crédito ativos em nome do requerente.
Além disso, as faturas de cartão de crédito apresentadas (junho a agosto de 2024) não são recentes, destoando do período solicitado.
Deveras, prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esse respeito, prevê o art. 99, do CPC que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Cumpre destacar, contudo, que embora o §3º, do mesmo artigo conceda presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
No presente caso, a análise dos extratos bancários acostados aos autos revela uma movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência.
Entre fevereiro e março de 2025, o autor recebeu valores que somam aproximadamente R$ 379.217,00.
O volume de transações e os valores envolvidos demonstram uma capacidade econômica que destoa da condição de necessitado.
Adicionalmente, foram identificadas transferências bancárias para outra conta de titularidade do requerente, cujos extratos não foram apresentados.
Tal fato pode indicar uma possível ocultação do real patrimônio.
Importante registrar que, ao conceder a gratuidade, o magistrado transfere a todos os contribuintes o ônus de arcar com os encargos do processo, o que só é adequado nas hipóteses em que esteja evidenciado que o litigante realmente não dispõe de condições para fazê-lo.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Waldemir Reche Juares (OAB: 141092/SP) - Daniel Augusto Cortez Juares (OAB: 252611/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - 5º andar -
20/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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