TJSP - 1005476-52.2021.8.26.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:55
Prazo
-
14/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/07/2025 01:02
Decisão Monocrática registrada
-
08/07/2025 00:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005476-52.2021.8.26.0006/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Athos Multimarcas Comercial Ltda - Embargdo: José Luiz da Cruz - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça em autos de apelação, devido à ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira.
Embargante que alega falha na intimação da decisão que exigia a documentação.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na intimação da decisão que exigia a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à falha na intimação, pois a decisão foi corretamente publicada e certificada, não havendo anomalia na intimação do representante do Embargante.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Não há falha na intimação quando a decisão é corretamente publicada em nome do representante da parte e devidamente certificada. 2.
Embargos de declaração não são meio para reforma de decisão por mero inconformismo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 165 que, em autos de apelação, indeferiu a gratuidade de justiça, pois descumprida a decisão de fls. 159, que determinara a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira para arcar com as custas recursais.
Aduz, o Embargante, que O despacho indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Apelante com base na ausência de apresentação de documentos exigidos no despacho de fls. 159.
Alega que o despacho que indeferiu a gratuidade não considerou que a Apelante, por equívoco, não foi regularmente intimada da decisão, por ausência de ciência inequívoca nos autos ou falha de comunicação eletrônica.
Requer seja sanada a omissão para que, providos os embargos, conceda-se prazo suplementar para o cumprimento da exigência documental ou, subsidiariamente, que que seja reconsiderado o indeferimento da gratuidade, com base na possibilidade de apresentação tardia dos documentos, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Recurso tempestivo. É a síntese do necessário.
II Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo, portanto, as hipóteses de contradição e de obscuridade invocadas nos aclaratórios.
No caso dos autos, ao contrário do que alega o Embargante, a decisão de fls. 159, que lhe determinou a juntada de documentação comprobatória do merecimento da gratuidade de justiça, foi publicada às fls. 160, em nome dos procuradores das partes, inclusive, portanto, no nome do advogado que representa o Embargante, Dr.
Leonard do Valle Dainton, tendo sido corretamente certificado pela Serventia o decurso de prazo às fls. 161.
Em razão disso, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 163/164, com determinação de recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção, do que recorreu o Embargante por meio dos presentes aclaratórios.
Não houve, portanto, omissão em relação a falha na intimação, porque inocorrente qualquer anomalia na intimação do representante do Embargante quanto ao prazo de juntada de documentação comprobatória da incapacidade financeira para custear o recurso, do que decorreu o inexorável indeferimento do pedido de gratuidade, assim como a determinação de recolhimento em cinco dias sob perna de deserção.
Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, assim como o pedido subsidiário nele veiculado para que se conceda prazo suplementar para juntada de tal documentação, já que a mantença da decisão não configura a propalada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Estamos diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende seja analisada inexistente falha na intimação da decisão de fls. 159.
O racional da decisão deste Relator está didaticamente exposto às fls. 159 e 163/164.
Se a parte entende violado algum dispositivo de lei, deve manejar os recursos próprios aptos à modificação da interlocutória.
III Conclusão Isto posto, pelo meu voto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Leonard do Valle Dainton (OAB: 413468/SP) - Daniel de Castro Neves (OAB: 394779/SP) - 5º andar -
30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:03
Prazo
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23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:17
Subprocesso Cadastrado
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 17:51
Prazo
-
11/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/04/2025 00:54
Despacho
-
30/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 11:33
Prazo
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/12/2024 17:29
Despacho
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19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Publicado em
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09/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/12/2024 13:55
Processo Cadastrado
-
05/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/12/2024 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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