TJSP - 1001241-34.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
13/07/2025 12:51
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001241-34.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Aparecido Luiz - 1.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na medida que a parte nega a contratação de empréstimo junto ao réu.
De outro lado, presente o periculum in mora, uma vez que os valores servem ao sustento da parte autora.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que se oficie ao INSS e ao requerido, para que se abstenham de efetuar descontos no benefício do requerente referente ao contrato nº 600611901-7, até decisão final do presente processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8.
Int. - ADV: GABRIELE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 118772/PR) -
01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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