TJSP - 2115482-88.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:08
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:08
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115482-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Floripes da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLORIPES DA SILVA contra respeitável decisão (fls. 100/101 dos autos de origem) pela qual, em ação de busca e apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o ilustre Juiz deferiu a medida liminar de busca e apreensão, entendendo comprovada a mora do devedor e condicionou a concessão da gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência financeira.
De início, pleiteia a agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito recursal, afirma que a decisão recorrida foi proferida com base em uma interpretação isolada da mora contratual, sem considerar o contexto fático de boa-fé e as tentativas concretas de resolução extrajudicial por parte da agravante.
Aduz que instituição financeira atuou em contradição com o comportamento que anteriormente induziu, violando o princípio da boa-fé objetiva e incidindo na vedada prática do venire contra factum proprium.
A conduta contraditória da instituição de negociar com a devedora e, paralelamente, ajuizar ação de busca e apreensão desnatura a própria caracterização da mora, pois há demonstração clara de que a agravante buscava adimplir o contrato.
Diz que a mera inadimplência não pode ser tratada de forma automática como mora qualificada quando há prova documental da intenção real de purgar a mora e da existência de tratativas em curso, o que esvazia a legitimidade da medida liminar concedida.
Assevera que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de purgação da mora e até a restituição do bem apreendido quando há elementos que evidenciem tentativa real de pagamento e comportamento contraditório do credor.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para fim de revogar a medida liminar concedida e realizar à restituição da motocicleta à agravante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Foi indeferida a tutela pleiteada (fls. 16/19).
Não houve resposta (fls. 29). É o relatório. 2.- Voto nº 46.166 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:16
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:10
Julgado virtualmente
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16/06/2025 09:20
Julgamento Virtual Iniciado
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14/06/2025 17:04
Despacho
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27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:17
Prazo
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13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:37
Parecer - Prazo - 15 Dias
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28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:30
Liminar
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16/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 15:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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