TJSP - 2112208-19.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:08
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:08
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2112208-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Tânia Vanessa de Mecenas - Agravado: Cooperativa Educacional de Ubatuba -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA VANESSA DE MECENAS contra decisão proferida às fls. 255/256 que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move a COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores localizados por meio do sistema SISBAJUD.
Sustenta a agravante possibilidade de sofrer grave lesão ou, ao menos, de difícil reparação se mantida a decisão ora recorrida.
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
Aduz que valores em conta-corrente são impenhoráveis, segundo o comando do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão militar, conforme documentos comprobatórios.
Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate.
Lembra o caráter alimentar dos valores bloqueados, os quais se encontram em conta judicial, cujo eventual levantamento irá causar-lhe grave dano.
Afirma que se encontrar com saldo negativo, uma vez que possui empréstimos pessoais que estão deixando de ser pagos em razão do referido bloqueio.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando-se a imediata restrição ao levantamento da importância de R$ 7.392,21 pela parte agravada, e, ao final, requer a total procedência, determinando o definitivamente o desbloqueio das conta das agravante, bem como sejam desfeitas as penhoras já instituídas de numerários realizada na conta nº 110089-0, agência 2748-0 do Banco do Brasil S/A, e conta Nubank, agência 0001, cc nº 49167571-2, restituindo os valores em favor da ora agravante.
Foi deferida em parte a tutela recursal (fls. 67/70) tão somente para se obstar ao levantamento de valores depositados em juízo.
Em contraminuta, a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso por deserção.
Assevera que a agravante não faz jus à concessão de gratuidade da justiça.
No mais, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de origem alimentar dos valores, o que tece por cautela, é necessário destacar que o § 2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de salários, proventos e pensões para pagamento de qualquer dívida, desde que preservado o mínimo existencial, a critério do juízo.
Pugna pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2.- Voto nº 46.130 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Bruno de Mecenas (OAB: 276010/SP) - Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB: 271675/SP) - Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Leidiane Batista da Cruz (OAB: 460169/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:10
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:02
Julgado virtualmente
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12/06/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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12/06/2025 10:44
Despacho
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20/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 14:05
Prazo
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23/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 10:21
Liminar
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15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/04/2025 16:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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