TJSP - 2059534-64.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:39
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 13:39
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2059534-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Abelardo Batista Amorim Neto - Agravante: Edmilson de Oliveira Guaiato - Agravada: Rosimar Ribeiro Diniz -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABELARDO BATISTA AMORIM NETO e EDMILSON DE OLIVEIRA GUAIATO contra a decisão proferida às fls. 470 nos autos da ação de obrigação de não Fazer sob pena de multa c.c. danos morais e tutela antecipada, movida em face de ROSIMAR RIBEIRO DINIZ, pela qual, embora tenha majorado a multa por descumprimento (de R$1mil para R$2mil), manteve a natureza da tutela (limitação de decibéis), desacolhendo o pedido para proibir a realização de qualquer atividade sonora no local.
Sustentam, em síntese, que a decisão agravada comporta reforma por não considerar a ineficácia da medida de limitação de decibéis diante do descumprimento reiterado da ordem judicial pela parte requerida.
Afirmam que ela continua a permitir festas e eventos com som alto, causando perturbação do sossego, e que a única medida eficaz é a proibição total das atividades sonoras ou, ao menos, durante o período noturno.
Pugnam pela concessão de tutela recursal antecipada e provimento do recuso para proibir a realização de qualquer atividade sonora, ou, alternativamente, determinar que se abstenha de realizar tais atividades durante o período noturno, sob pena de multa diária de R$5mil por descumprimento.
Foi indeferida a tutela recursal antecipada pedida (fls. 172/174).
Os agravantes formularam pedidos de reconsideração da decisão (fls. 176/478, 187/189), os quais foram indeferidos (fls. 185 e 194).
A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em resumo, aduz que as alegações dos agravantes estão desacompanhadas de provas adequadas, limitando-se a gravações produzidas unilateralmente sem o crivo do contraditório.
Argumenta que demandas dessa natureza exigem prova pericial para aferir violação à legislação sobre ruído e que nunca sofreu autuação administrativa.
Defende que os agravantes são os únicos vizinhos a alegarem perturbação, tratando-se de reclamação isolada sem respaldo probatório.
Sustenta que exerce regularmente seu direito de propriedade, realizando locações apenas para confraternizações familiares em imóvel de grande porte para complementar a renda familiar.
Alega que se trata de locação temporária com finalidade residencial prevista no art. 48 da Lei do Inquilinato, não configurando atividade comercial.
Argumenta que os contratos de locação contêm cláusulas sobre política de boa vizinhança e que adquiriu aparelho para medição de pressão sonora.
Defende que as poucas ocorrências em 365 dias do ano são proporcionais para um imóvel caracterizado como chácara.
Sustenta que a perturbação do sossego deve afetar número indeterminado de pessoas e que outras testemunhas negaram a ocorrência de uso anormal da propriedade.
Alega que a legislação municipal estabelece critérios objetivos para medição de pressão sonora que não foram observados pelos agravantes.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé (fls. 197/218).
Juntou documentos (fls. 219/259).
Os agravantes manifestaram-se sobre os documentos juntados (fls. 263/265). É o relatório. 2.- Voto nº 46.095 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abelardo Batista Amorim Neto (OAB: 481754/SP) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:08
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:05
Julgado virtualmente
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11/06/2025 10:58
Julgamento Virtual Iniciado
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10/06/2025 16:02
Despacho
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:52
Prazo
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 13:23
Despacho
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17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 09:42
Prazo
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/03/2025 15:21
Despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:36
Prazo
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10/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/03/2025 16:40
Despacho
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06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:26
Liminar
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27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:28
Distribuído por competência exclusiva
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27/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/02/2025 10:38
Processo Cadastrado
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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