TJSP - 2110631-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:57
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2110631-06.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Loren Sid Ltda ( Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Jose Carlos Tadeu Evangelista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2110631-06.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50277
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que recebeu apenas em seu efeito devolutivo o agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Ao negar efeito suspensivo a decisão impugnada considerou que: Os argumentos expendidos pela agravante revelam insurgência contra obrigação a ela imposta no título executivo transitado em julgado, o que faz inverossímil a pretensão recursal, e, não vislumbrada em cognição sumária a alegada impossibilidade de cumprimento de tal obrigação ...
O embargante pretende, em suma, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, insistindo na desproporcionalidade da aplicação da multa antes do julgamento definitivo do recurso, pretendendo afastá-la. É o relatório.
Como cediço, os embargos de declaração têm por finalidade expungir eventuais defeitos que possam comprometer a exata compreensão da decisão judicial e os seus requisitos são aqueles traçados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inexistindo, portanto, a possibilidade de o julgador modificar a sua convicção sobre os fatos ou a interpretação jurídica quanto ao direito aplicável, tal qual pretende o embargante.
Na hipótese, não se identifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Em suma, o embargante manifesta tão somente mero inconformismo pelo fato de seu recurso ter sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, pretendendo, em última análise, reformar a decisão monocrática ora impugnada, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ricardo Viscardi Pires (OAB: 353389/SP) - Lucelaine Maria Sulmane (OAB: 330489/SP) - 5º andar -
10/06/2025 20:42
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:16
Prazo
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:20
Subprocesso Cadastrado
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 08:17
Prazo
-
16/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/04/2025 19:32
Despacho
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
-
14/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
14/04/2025 09:32
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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