TJSP - 1009358-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009358-81.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alamo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Assupero Ensino Seperior Ltda - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Álamo Pereira dos Santos contra Assupero Ensino Superior Ltda, julgada IMPROCEDENTE porquanto não comprovado eventual descumprimento das Normas Gerais de Educação e diante da autonomia didático-pedagógica da requerida.
Houve acolhimento da impugnação à gratuidade.
Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00.
Irresignado, Insurge-se o autor-apelante (fls. 656/669), inicialmente postulando o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, insiste no direito ao reconhecimento do direito do apelante ao aproveitamento das disciplinas já cursadas, conforme demonstrado nos autos, com inversão do julgado.
A gratuidade pleiteada pela autor-recorrente é questão antecedente à admissibilidade deste recurso, razão pela qual, deve ser apreciada antecipadamente a seu mérito.
Consigno que a gratuidade da justiça, disciplinada no Código de Processo Civil (Capítulo II, Seção IV), deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas e, como tal, seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assim, é claro que diante da revogação do benefício no âmbito da sentença, deve o autor comprovar a condição de hipossuficiente, especialmente em razão do pagamento de uma mensalidade de R$9.500,00 (v. fl. 90).
Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada, mesmo que acompanhada de declaração em seu abono.
Aliás, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, para a correta aferição da alegada hipossuficiência, e em cumprimento ao dispositivo legal mencionado,intime-se o apelantepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: I. cópias integrais das 4 (quatro) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou documento que comprove sua isenção (obtido em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda); II. extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 4 (quatro) meses; III. certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que comprove a inexistência de registro de empresa em seu nome, inclusive como microempreendedora individual (MEI); e IV. relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Advirta-se que a apresentação parcial da documentação solicitada poderá acarretar o indeferimento do benefício.
Eventuais pedidos de dilação de prazo desprovidos de justificativa plausível serão indeferidos de plano.
Faculta-se, no mesmo prazo a exibição da guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, aplicando-se a deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Isabela Teleken da Silva (OAB: 474900/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1009358-81.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Campinas; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009358-81.2024.8.26.0114; Estabelecimentos de Ensino; Apelante: Alamo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Isabela Teleken da Silva (OAB: 474900/SP); Apelado: Assupero Ensino Seperior Ltda; Advogada: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP); Advogada: Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009358-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Álamo Pereira dos Santos - Assupero - Ensino Superior Ltda. - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ISABELA TELEKEN DA SILVA (OAB 474900/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:00
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 11:57
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 05:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 08:49
Expedição de Carta.
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05/03/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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