TJSP - 1002863-98.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:58
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:23
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 14:27
Indeferido o pedido
-
08/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002863-98.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Indefiro a renovação da diligência no mesmo endereço.
O Oficial de Justiça certificou a informação recebida acerca do óbito do réu e do paradeiro desconhecido do veículo.
A parte autora nada contrapôs à informação e, em consulta nesta oportunidade à CRC, consta registro de óbito ocorrido em 15/10/2024, lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itapevi (livro C-73, folha 220, termo 28765).
Manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando a certidão de óbito e a emenda da inicial, considerando que o ajuizamento de ação em face de réu previamente falecido é vício de origem que não comporta sucessão, ensejando, em princípio, a extinção por falta de pressuposto de constituição do processo (cf.
TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1024011-04.2016.8.26.0071, rel.
Des.ª Berenice Marcondes César, j. em 18/10/2017).
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:55
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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