TJSP - 2130460-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jonize Sacchi de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:40
Prazo
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07/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:23
Acórdão registrado
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01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/07/2025 16:35
Julgado virtualmente
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30/06/2025 15:25
Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130460-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evania Leite Dantas - Agravante: André Geraldo Figueiredoleal - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANIA LEITE DANTAS E OUTRO contra a r. decisão às fls. 36 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de conhecimento, o douto Juízo a quo declinou da competência de ofício e determinou que a parte autora indicasse o foro de redistribuição ou o processo seria remetido para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Consignou o nobre magistrado de origem:
Vistos. 1 - Os autores têm domicílio na Comarca de Porto Alegre/RS; já a requerida Gol Linhas Aéreas tem seu domicilio (extrai-se do seu site na internet) na Comarca do Rio de Janeiro: (...) 2- Note-se, assim, que o feito não guarda qualquer vínculo com a Comarca de São Paulo.
Muito menos com este Foro Regional de Santo Amaro, não sendo cabível a alegação da aplicação do art. 53, III, letra "b", do CPC (local da agência ou sucursal), pois não se está aqui diante de obrigação contraída com o autor por sucursal ou agência. 3- Assim, em 15 dias indique o autor para onde deseja ver seu processo redistribuído, consignando-se que, no silencio, o processo será encaminhado à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Int..
Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que: (i) a ação foi ajuizada contra a holding da agravada que está localizada na cidade de São Paulo/SP; (ii) por se tratar de uma ação consumerista fazem jus à faculdade de escolha do foro da demanda com fulcro na súmula 77 do TJSP; (iii) a declinação de competência relativa ex officio é inadmissível, de acordo com o teor da súmula 33 do STJ; (iv) o contrato pactuado entre as partes elege o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias oriundas do contrato.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão objurgada, a fim de que seja reconhecida a competência relativa e determinado o prosseguimento do feito na comarca de São Paulo/SP.
Em que pese a ausência de pedido de efeito é o caso de conceder o efeito suspensivo ex officio.
Pois bem.Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante de redistribuição sem que haja julgamento do presente recurso, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo de ofício.
Oficie-se o juízo a quo para ciência.
Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau.
Na sequência, conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º andar -
18/06/2025 13:47
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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18/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 11:42
Despacho
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09/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 07:57
Prazo
-
13/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 11:35
Despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 09:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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