TJSP - 2146247-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:35
Prazo
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146247-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Ernani Francisco Geraissate - Agravado: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR INSISTINDO EXCLUSIVAMENTE NA MODIFICAÇÃO DA PENHORA.
FORMULAÇÃO DO PEDIDO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA (ART. 847, 'CAPUT', DO CPC).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE.
OMISSÃO, ADEMAIS, NA INDICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO BEM AO JUÍZO 'A QUO', NÃO SE ADMITINDO A INOVAÇÃO RECURSAL.
CREDORA AGRAVADA, POR FIM, TROUXE MOTIVOS RAZOÁVEIS PARA NÃO CONSENTIR COM O REQUERIMENTO, ENTRE OS QUAIS A FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE, A EXISTÊNCIA DE DISPUTA FAMILIAR SOBRE O IMÓVEL RURAL ONDE O BEM SE ENCONTRA, A BAIXA LIQUIDEZ DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA USADO E A AUSÊNCIA DE PARECER OU LAUDO EMBASANDO A ESTIMATIVA DE VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º Andar -
26/08/2025 15:13
Acórdão registrado
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26/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 14:28
Julgado virtualmente
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22/08/2025 13:24
Julgamento Virtual Iniciado
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25/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:24
Prazo
-
24/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146247-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Ernani Francisco Geraissate - Agravado: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto ERNANI FRANCISCO GERAISSATE em face da r. decisão de fls. 265/272 dos autos de origem, confirmada pela r. decisão de fl. 278, que rejeitou os embargos de declaração opostos, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora, bem como rejeitou a substituição do bem imóvel constrito.
Consignou o ilustre magistrado singular:
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA ajuizada por ERNANI FRANCISCO GERAISSATE em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, aduzindo, em suma, que a penhora do imóvel rural de matrícula nº 45.110, do O.R.I. de Penápolis/SP não deverá ser mantida, eis que é impenhorável por ser pequena propriedade rural, visto que cada Módulo Rural equivale a 30 (ha), portanto, sendo que a Propriedade Rural de até 120 (ha) considerada Pequena Propriedade.
Alternativamente, requer a substituição do bem por outro de valor equivalente ao valor cobrado (fls. 239/243).
Juntaram procuração a fls. 244.
Intimada a se manifestar, a exequente aduz que além de omitir situação patrimonial importante para o deslinde da questão suscitada, não comprovou ser o imóvel utilizado exclusivamente para o sustento da família dos executados.
Informa que o TEMA 1234 STJ, definiu como condição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural que o devedor deve comprovar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
No caso, a área penhorada refere-se a parte ideal do executado a ser desmembrada da Fazenda São João do Bonito, matrícula nº 45.110, do O.R.I. de Penápolis/SP, cm área total de 113.5463 alqueires de terras.
Além disso, tem informações que parte remanescente da mesma fazenda, no equivalente a 117,83 hectares ou 48,69 alqueires, também é explorada pelo executado através da plantação de culturas de cana-de-açúcar, sorgo, milho, cereais e hortifrutigranjeiros, através de contrato de comodato.
Portanto, o executado é considerado grande produtor rural.
Aduz que a redução da penhora não se faz pertinente no caso em apreço, porque trata-se de propriedade rural com características de indivisibilidade, inclusive porque a própria aquisição dos 28 alqueires de terras pelo executado, objeto da penhora, ainda não se operou diante desta aparente condição do imóvel rural (fls. 249/254).
Juntou documentos a fls. 255/264. É o resumo.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
Da (im)penhorabilidade do imóvel rural Após a penhora sobre o imóvel em questão, o executado impugnou, informando que o imóvel se trata de pequena propriedade rural laborada pela família, portanto, impenhorável.
Conforme previsão contida no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
O conceito de pequena propriedade rural, por sua vez, encontra definição no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: Art. 5º (...) XXVI: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Compreende-se por pequena propriedade rural, por seu turno, o prédio rústico, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, com área contínua de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no art. 4º, incisos I e II, da Lei8.629/93, e 3º, inciso I, da Lei 11.326/06.
No mesmo sentido, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na apreciação do REsp n.º 2.080.023/MG (Tema1234): (...) O módulo fiscal no município de Sagres/SP corresponde a 22hectares, de modo que 4 módulos fiscais correspondem a 120 hectares, conforme consultano site https://arquivo.ambiente.sp.gov.br/sicar/2014/05/Modulos-Fiscais-por-Municipio.pdf (acesso em 08/04/2025. (...) Ou seja, para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o imóvel deve atender a dois requisitos, o primeiro objetivo, pelo qual a área da propriedade deve ser pequena, nos termos da lei.
O segundo, determina que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor ou sua família, como forma de garantir seu sustento.
Assim, tendo como parâmetros os critérios acima relacionados elevando-se em consideração o Tema n.º 961 do STF, vinculante (É impenhorável apequena propriedade rural constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização), entende-se que o imóvel rural da parte executada se enquadra nas condições de impenhorabilidade, já que é pequena propriedade rural.
Por outro lado, nenhuma prova sobreveio aos autos para comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, uma vez que não juntou qualquer documento capaz de comprovar a utilização da propriedade para sustento próprio e da família.
Trata-se de ônus de prova daquele que alega.
Sobre a questão, veja-se a jurisprudência do A.
STJ e do TJSP: (...) Assim, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA ajuizada por ERNANI FRANCISCO GERAISSATE em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA. (...).
Posteriormente, à fl. 278, aduziu:
Vistos.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, contradição, omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, consoante determinação dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de requerer a substituição para outro bem, o executado sequer informou qual bem seria, não dando qualquer condição à parte contrária da análise e viabilidade de tal pedido.
Assim, inadmite-se pedido genérico.
Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente e protelatório, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos, quiçá, ensejando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão tal como lançada, advertindo que a oposição de novos embargos ensejará a multa acima aludida.
Intimem-se.
Inconformado, recorre o devedor, alegando, em síntese, que: (i) há excesso de execução; (ii) pleiteia a substituição da propriedade rural por outro imóvel de valor proporcional ao crédito exigido, nos termos do artigo 847 do CPC.
Almeja, ao final, a reforma da r. decisão combatida para permitir a substituição do bem constrito.
Pois bem.
Em que pese a ausência de pedido de efeito suspensivo é o caso de conferi-lo de ofício.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório.
Entretanto, ante a determinação de constrição do bem, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara.
Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação do bem) até o pronunciamento final deste Órgão Julgador.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar -
18/06/2025 13:47
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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18/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 11:40
Despacho
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06/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 10:35
Despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 17:46
Processo Cadastrado
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15/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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