TJSP - 1126623-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1126623-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabrina de Souza Gonçalves Isaias - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
SABRINA DE SOUZA GONCALVES ISAIAS interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de improcedência (fls. 177/181), proferida na ação revisional de contrato bancário proposta contra OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A apelante não recolheu o preparo e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 188/208).
A benesse se encontra prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a gratuidade de justiça não é ampla e absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido diante da presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, o benefício foi adequadamente indeferido em primeiro grau (fls. 61/62), nos seguintes termos: Pelos documentos juntados, percebe-se que a parte autora possui movimentação bancária com crédito mensal superior a R$ 6.000,00 (fls. 45/54), valores que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse.
Outrossim, não há qualquer elemento que indique que a conta bancária cujos extratos foram juntados às fls. 45/54 seja a única de propriedade da autora, contrariamente, demonstra através de pagamentos e recebimentos, via PIX, que a requerente possuí vínculo com outras instituições financeiras.
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Desse modo, neste momento processual, caberia à apelante apresentar elementos supervenientes aptos a evidenciar a impossibilidade de pagar as custas do processo, o que não foi feito.
As razões de apelação vieram desacompanhadas de qualquer documento a demonstrar a alteração da condição financeira da recorrente que ensejou o indeferimento da benesse na origem.
Destarte, ausentes dados objetivos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o benefício.
Recolha a apelante a taxa referente ao preparo recursal, em 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar -
04/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 08:36
Contrarrazões Juntada
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27/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:06
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:36
Apelação/Razões Juntada
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20/02/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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18/02/2025 16:03
Julgada improcedente a ação
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18/02/2025 15:08
Conclusos para Sentença
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19/12/2024 13:18
Réplica Juntada
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08/12/2024 20:50
Petição Juntada
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27/11/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
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25/11/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:30
Contestação Juntada
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13/11/2024 07:37
AR Positivo Juntado
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01/11/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 08:08
Certidão Juntada
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31/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
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30/10/2024 17:31
Carta Expedida
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30/10/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:21
Petição Juntada
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11/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
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10/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:40
Petição Juntada
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18/09/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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16/09/2024 17:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:50
Petição Juntada
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10/08/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 09:02
Remetido ao DJE
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09/08/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 20:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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