TJSP - 1147938-36.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1147938-36.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Santos de Souza - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
LUIZ CARLOS SANTOS DE SOUZA interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de improcedência (fls. 280/299, proferida na ação revisional de contrato bancário proposta contra BANCO PAN S.A.
O autor não recolheu o preparo e pleiteou o benefício da justiça gratuita (fls. 302/321).
A benesse encontra-se prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido na falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC).
De rigor frisar, aquele que postula o benefício deve comprovar a efetiva necessidade.
Tendo a benesse sido indeferida em primeiro grau (fls. 64/65) com o posterior recolhimento das custas iniciais (fls. 69/73), caberia ao requerente demonstrar a superveniência de circunstância apta a gerar a impossibilidade de pagar o preparo do apelo, o que não foi feito.
Ressalte-se que o benefício foi adequadamente negado; conforme bem pontuou o magistrado, inobstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio, porquanto ostenta posição de consumidor, o demandante distribuiu a ação em comarca distante da sua, o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocamento para os atos processuais que dependam de sua presença.
Além disso, ele está patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita.
Nesse contexto, indefiro o benefício.
Recolha o apelante a taxa referente ao preparo recursal (com base no valor atualizado da causa), em 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
05/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:24
Recebido o recurso
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16/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/02/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 05:56
Julgada improcedente a ação
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12/02/2025 04:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 19:27
Expedição de Carta.
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30/10/2024 19:27
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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