TJSP - 1010581-80.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/10/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clécio Vicente da Silva (OAB 307247/SP) Processo 1010581-80.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Augusto de Sousa -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Alega a parte autora, em breve síntese, que ao tentar adquirir bens móveis por meio de financiamento no comércio, teve seu pedido de crédito negado por existirem restrições em seu nome no cadastro do Serasa.
Prossegue narrando que, desconhecendo a existência de qualquer dívida em seu nome, realizou uma consulta no Serasa, onde descobriu tratar-se de um débito com a requerida, nos valores de R$ 128,85, R$ 87,04, R$ 145,00 e R$ 139,99, com datas de vencimento em 15/09/2021, 15/12/2021, 15/01/2022 e 15/02/2022, respectivamente, somando um valor total de R$ 499,89.
Aduz que, desconhecendo a origem desses débitos, ao contatar a requerida esta lhe informou que os valores são referentes a contas em atraso de internet por assinatura, contratada para residência localizada na Av.
Pedro Bueno, n° 1036, Jabaquara, São Paulo SP, CEP 04342-000, com contrato n° 899930346140.
Aduz que nunca foi cliente da requerida; que nunca residiu no endereço para o qual foi contratado o suposto serviço de internet e que tentou resolver a questão com a requerida, sem êxito.
Entendendo-se prejudicado pleiteia tutela de urgência para a suspensão da negativação em seu nome em relação aos débitos em questão, sob pena de multa.
Ao final pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/29. É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, alega a autora que teve seu nome negativado pela requerida por uma suposto inadimplemento contratual; que nunca foi cliente da requerida; que nunca residiu no endereço para o qual foi contratado o suposto serviço de internet e que tentou resolver a questão com a requerida, sem êxito.
Embora a dinâmica dos fatos descritos na inicial ainda necessite de apuração em regular contraditório judicial para se valorar o nexo de imputação e a contribuição da ré para o desdobramento causal dos fatos, é cediço que em se tratando de tutela de urgência em que se alega a inexistência do negócio jurídico, o pressuposto da verossimilhança das alegações deve ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na inicial.
Isso porque, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se pode atribuir à parte que postula o provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica), sendo de boa cautela obstar os efeitos deletérios que a anotação negativa acarreta à parte autora.
As pesquisas de fls. 24/27 confirmam a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes por parte do débito em questão.
Em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da empresa ré em manter a inscrição do nome do consumidor nos cadastros protetivos quando há impugnação do débito consistente na alegação de ausência de contratação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista os efeitos deletérios que a indevida anotação acarreta à autora, trazendo abalo de crédito e restrição junto a entidades financeiras e empresariais.
Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para para determinar a suspensão do apontamento restritivo de fls. 24/27, assim descrito: Credor Telefônica Brasil S.A contrato 0000899930346140 débito: 01/02/2022 valor: R$ 500,00, até ulterior deliberação do Juízo.
Providencie a serventia o encaminhamento pelo sistema SERASAJUD.
Cópia digitalizada da presente servirá como ofício/mandado para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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