TJSP - 1004539-43.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004539-43.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Sucessões - Cristiane Regina da Silva - Celio Roberto Alves da Silva e outro -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Cadastre-se.
Tendo em vista o monte mor apresentado, converto o presente feito para Arrolamento Comum.
Providencie a z.
Serventia a alteração da classe processual.
Para o cargo de inventariante nomeio Cristiane Regina da Silva, RG nº 25.232.075-X/SSP/SP, CPF nº *95.***.*26-06, considerando-a compromissada independente de assinatura de termo.
Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer Instituição Pública e Financeira em território nacional, ficando a inventariante AUTORIZADA, perante essas Instituições, obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe a inventariante ou suas patronas, se desejarem, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá a inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) CPF, RG e certidões de nascimento ou casamento do autor da herança e de todos os herdeiros; b) certidão de óbito de herdeiro falecido Celso; c) RG, CPF e regularização da representação processual da herdeira Maria; d) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); e) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
Considerando o recente posicionamento deste Juízo no sentido de que no Arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do NCPC, anoto que o recolhimento do ITCMD, bem como a certidão negativa de débitos federais do falecido e certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis, deverão ser apresentados apenas por ocasião do registro do formal de partilha a ser futuramente expedido, sendo que, quanto aos bens imóveis, o Órgão Fazendário será cientificado quando da homologação da partilha para as providências cabíveis.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se a inventariante e suas procuradoras que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pela inventariante.
Devidamente cumpridos os ítens supra, voltem os autos conclusos.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP) -
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:40
Evoluída a classe de 39 para 30
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09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:45
Evoluída a classe de 39 para 30
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06/06/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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