TJSP - 1009117-47.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Wilson Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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17/07/2025 17:04
Prazo
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17/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 17:26
Decisão Monocrática registrada
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14/07/2025 15:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 13:54
Prazo
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24/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009117-47.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cristina Isabel Fausto (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Serviços S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009117-47.2024.8.26.0037 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença a fls. 139-141, proferida na ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Cristina Isabel Fausto contra Picpay Serviçoes S/A, nestes termos: Consigno que se trata de ação processada nos moldes da produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
A previsão do referido artigo, em que se pauta a presente ação, visa à antecipação do meio de prova para evitar a demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção, com o objetivo de solucionar extrajudicialmente o conflito pela antecipação judicial do meio de prova, dispensado o requisito da urgência e bastando à parte autora justificar o seu interesse jurídico na propositura da medida.
Assim, inexiste lide propriamente dita, o julgador não aprecia o mérito da prova, apenas chancela a regularidade do procedimento e não há a formação da coisa julgada material.
A par disso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato ou sobre suas consequências jurídicas e nem se admite defesa ou recurso, salvo se indeferida a prova da produção pleiteada (artigo 382, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
Conquanto tenha sido devidamente citada e intimada para apresentar o documento postulado pela parte autora, a requerida deixou de exibi-lo ou de apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, facultando-se à parte interessada a postulação, em ação própria, das consequências jurídicas advindas desta conduta, nos termos do quanto disposto pelo artigo 400, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, os atos praticados neste procedimento, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não havendo sucumbência a ser definida neste procedimento, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar em despesas processuais, ficando as custas do processo sob a responsabilidade da parte autora.
Fls. 144-155: Razões de apelação.
Alega o apelante que, embora o requerido tenha juntado aos autos os contratos solicitados, não os apresentou de forma extrajudicial, conforme lhe foi requerido previamente.
Sustenta que, caso a instituição financeira tivesse atendido ao pedido administrativo formulado, não teria sido necessário recorrer ao Poder Judiciário para compelir a exibição dos referidos documentos.
Assim, demonstra-se presente o interesse de agir do apelante, o qual pretende avaliar a viabilidade de futura demanda judicial com base em documentos que não se encontram em sua posse, o que justifica o ajuizamento da presente ação de exibição.
Ressalta ainda que, diante da resposta incompleta prestada pelo apelado, viu-se compelido a ingressar com a presente demanda a fim de obter acesso aos contratos em questão, o que somente foi possível por meio da via judicial.
Dessa forma, requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, uma vez que a resistência injustificada da instituição financeira à entrega espontânea dos documentos motivou o ajuizamento da ação.
Fls. 162-171: Contrarrazões.
Alega o apelado que não houve qualquer resistência por parte da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados pela parte adversa.
Como exaustivamente demonstrado nos autos, bastaria a abertura de chamado administrativo para que o atendimento fosse prontamente realizado.
Afirma ter fornecido todos os contratos e informações referentes à negativação questionada, reiterando, inclusive, que todas as providências adotadas, bem como a migração dos clientes do Banco Original para a plataforma PICPAY, foram devidamente notificadas à parte autora.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por entender que não se configurou qualquer conduta ilícita, tampouco violação a direito da personalidade da parte requerente.
No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustenta sua inaplicabilidade, tendo em vista que a demanda possui baixa complexidade e não exigiu esforço excepcional da parte adversa, tampouco tramitou por período prolongado.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que os honorários sejam fixados no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a única matéria a ser analisada diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para pagar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 3º andar -
18/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 00:41
Despacho
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
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21/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Publicado em
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13/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/12/2024 16:40
Processo Cadastrado
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13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/12/2024 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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