TJSP - 2288770-14.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Antonio Boscaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:58
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
28/07/2025 17:58
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:14
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2288770-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. da C.
F. - Agravado: A.
M. da C. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 31/35 que, em ação de divórcio, manteve a concessão da gratuidade judiciária em favor do recorrido, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente e, no tocante à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, indicou que a providência deverá ser pleiteada perante a Vara Cível competente (processo nº 1158026-70.2023.8.26.0100 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).
Em busca de reforma, sustenta a agravante: a) revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrido; b) seja fixado o pagamento de indenização pelo recorrido, relativa ao tempo de uso exclusivo de bem comum, pela metade do valor estimado de aluguel dos bens, desde a data da propositura da demanda; c) repasse pelo recorrido da metade do valor estimado de aluguel dos bens de titularidade comum das partes.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese não verificada nos autos.
A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Carta Magna (art. 5º, inciso LV).
Somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses.
Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça.
Int.
São Paulo, 26 de maio de 2025.
ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Ranielle Ferreira da Costa (OAB: 386028/SP) - Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB: 418906/SP) - Igor Batista dos Santos (OAB: 463580/SP) - 4º andar -
16/06/2025 18:43
Despacho
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 09:04
Liminar
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26/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 00:00
Publicado em
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24/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/09/2024 11:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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