TJSP - 2305576-27.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Antonio Boscaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:04
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
28/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:18
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2305576-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Euclides Neres de Santana Júnior - Agravado: Euclides Neres de Santana -
Vistos.
O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos (RT 809/285).
Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões fls. 107/110 e 131/134 (autos da ação de origem) que, em ação de interdição, determinaram a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis/Família da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, local de domicílio do interditando, bem como indeferiram o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (processo nº 1034819-27.2024.8.26.0576 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto).
Em busca de reforma, sustenta o agravante: a) a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto para a análise e julgamento da demanda; b) concessão da gratuidade judiciária, presentes os requisitos legais.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é o caso dos autos.
O foro competente para a propositura da ação de interdição é o do domicílio do interditando.
Nesse sentido, dispõe o caput do art. 46, do Código de Processo Civil: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, conforme anotado pela MM.
Juíza da causa: De proêmio, em que pese os argumentos apresentados, não foram juntados documentos suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consta apenas o extrato bancário de uma conta poupança em nome do autor sem qualquer movimentação (fls. 79) que, nesta condição, não permite aferir a sua real situação financeira.
Além disso, o requerente exerce profissão de prestígio é advogado e reside em local que não pode ser considerado humilde (https://maps.app.goo.gl/gewU7vV523TwmPTU9), de modo que não pode ser entendido como "pobre", na compreensão jurídica do termo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ademais, consta do cadastro informatizado do Tribunal de Justiça/SP, a existência de mais de 100 (cem) ações sob o patrocínio do recorrente.
Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada.
Contraminuta às fls. 20/25. À Procuradoria de Justiça.
Int.
São Paulo, 26 de maio de 2025.
ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - Lucas Torlai de Lira (OAB: 434264/SP) - 4º andar -
16/06/2025 18:18
Despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/05/2025 09:22
Liminar
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Publicado em
-
10/10/2024 00:00
Publicado em
-
08/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/10/2024 11:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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