TJSP - 2055954-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Subprocesso Unificado ao Principal
-
24/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/07/2025 13:25
Acórdão registrado
-
17/07/2025 16:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2055954-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Agravada: Marlene Cristina Rodrigues Zael - Agravo de Instrumento Processo nº 2055954-26.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
O pedido para concessão da gratuidade processual em favor do réu (ora agravante) foi formulado em resposta, mas ainda não apreciado na origem.
Foi novamente formulado em grau recursal.
Trata-se de pessoa jurídica, que deve provar não ter condições de pagar as custas e despesas processuais.
Diferentemente do tratamento conferido as pessoas físicas, as pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem comprovar a hipossuficiência, a fim de obter a benesse.
A Súmula 481 do C.
STJ admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Foi concedida a oportunidade para comprovação da hipossuficiência de recursos (fls. 127/128) e, em que pese a apresentação dos documentos de fls. 136/137, não foi comprovada a inexistência de receita ou patrimônio, demonstrado nos autos que a parte possui recursos para fazer frente às custas e despesas processuais.
Assim, não parece razoável conceder o benefício pleiteado.
Intime-se a agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - 4º andar -
20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 10:57
Prazo
-
26/03/2025 13:23
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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