TJSP - 2089845-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:11
Prazo Intimação - 30 Dias
-
09/09/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:04
Acórdão registrado
-
02/09/2025 14:48
AcórdãoFinalizado
-
02/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:30
Não-Provimento
-
02/09/2025 09:30
Julgado
-
22/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089845-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Margarete da Silva Valladão (Inventariante) - Agravante: Juliana da Silva Rodrigues - Agravada: Bianca Silva Rodrigues Matuoka - Agravada: Ana Carla Sivla Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: João Antonio Rodrigues (Espólio) - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça.
Sala 622.
Data da pauta: 02/09/2025 às 09:30 Número da pauta: 9 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - 4º andar -
20/08/2025 12:14
Ato ordinatório
-
13/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:28
Expedido Termo de Intimação
-
13/08/2025 16:25
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 18:07
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
12/08/2025 17:12
Despacho À Mesa
-
22/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:30
Unificação Pai
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089845-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Margarete da Silva Valladão (Inventariante) - Embargte: Juliana da Silva Rodrigues - Embargda: Bianca Silva Rodrigues Matuoka - Embargda: Ana Carla Sivla Rodrigues (Herdeiro) - Embargte: João Antonio Rodrigues (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2089845-38.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito PrivadoVoto n°: 42886
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de fl. 576 que determinou o processamento do presente agravo de instrumento, indeferindo, a concessão de efeito suspensivo pleiteado, sob alegação de omissão e erro de fato.
As agravantes/ embargantes alegam erro de fato, ao argumento de que a decisão teria considerado, equivocadamente, que a embargante Juliana seria menor de idade e teria requerido levantamento de ativos e gratuidade, o que negam.
Sustentam, ainda, a existência de omissão, pois a decisão não teria analisado os requisitos do art. 300 do CPC e careceria de fundamentação, limitando-se a indeferir o efeito suspensivo sem enfrentamento dos argumentos do recurso.
Concedida vista à parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, não foi apresentada manifestação, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório do essencial.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos.
Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, a petição dos embargos deve indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão.
Nesse sentido, esclarece a doutrina: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No mérito, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado.
De fato, houve equívoco ao consignar que a filha embargante deixada pelo falecido seria menor herdeira.
Embora o despacho tenha mencionado genericamente menor herdeiro, a documentação acostada comprova que Juliana da Silva Rodrigues, nascida em 13/04/1999, atualmente com 26 anos, é maior de idade, razão pela qual tal referência incorreta deve ser corrigida para evitar equívocos futuros.
Portanto, corrigido o erro material suscitado, permanece inviável, neste momento processual, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantido o processamento do agravo de instrumento, sem alteração do mérito da decisão.
Por sua vez, não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão relativa à fundamentação, uma vez que o despacho negou o efeito suspensivo de forma direta e sucinta, vez tratar-se de mera decisão inicial de processamento de agravo de instrumento.
A ausência de detalhamento da análise não configura omissão, especialmente porque o mérito será decidido pelo colegiado.
Ademais, o indeferimento do efeito suspensivo indica que os requisitos do art. 300 do CPC não estavam presentes.
Portanto, as alegações constantes nos aclaratórios demonstram mero inconformismo com decisão que não atende aos interesses da parte, o que não configura via processual adequada, e são incapazes de alterar o entendimento adotado, que se encontra claro.
Confira-se (fl. 576): Insurge-se o menor herdeiro contra referida decisão, pugnando pela sua reforma para permitir o levantamento de valores em seu benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da gratuidade judiciária.
Desde já determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015.
Após voltem conclusos os autos para decisão colegiada observada a ordem cronológica de distribuição do recurso." No que tange à suposta premissa equivocada, verifica-se que os embargos se limitam a rediscutir o conteúdo do despacho proferido, não cabendo tal reexame nesta via, frise-se.
Por fim, ainda que parcialmente acolhidos os embargos para correção do erro material, não há alteração da decisão, tampouco se configura nulidade ou reflexos no conteúdo decisório.
Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente despacho, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar erro material, sem efeitos modificativo.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - 4º andar -
22/06/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:42
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:29
Subprocesso Cadastrado
-
11/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:09
Prazo Intimação - 30 Dias
-
31/03/2025 16:03
Prazo
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/03/2025 15:34
Despacho
-
27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:11
Distribuído por competência exclusiva
-
26/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
26/03/2025 16:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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