TJSP - 1016058-51.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 17:54
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 10:47
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
10/10/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB 332474/SP) Processo 1016058-51.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ericka Puga Camillo -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Int. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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