TJSP - 1003505-16.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003505-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Mario Sergio Vila Real - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS: 1) ao reconhecimento e averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do vínculo laborativo da parte autora com GINO DE BIASI FILHO E OUTROS, no período de 11/07/1990 a 31/07/1990; 2) à retificação dos períodos no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, para que constem as seguintes datas de fim: Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente: de 01/09/1976 a 09/02/1977; Faiveley Transport do Brasil Ltda.: de 16/09/1981 a 15/02/1982; Contapar Indústria e Comércio Ltda.: de 01/06/1994 a 06/08/1994; Bordados Gisele Ltda.: de 07/04/2008 a 06/01/2009; Sergio Aparecido de Oliveira Embalagens Ltda.: de 25/02/2011 a 16/05/2012; e Burday's Têxtil e Modas Ltda.: de 14/08/2013 a 27/02/2014; 3) à exclusão dos indicadores desabonadores PADM-EMPR e PRES-EMPR do vínculo com a SANTISTA ALIMENTOS S/A, no período de 01/02/1979 a 31/08/1979, bem como a exclusão do indicador desabonador PREM-FVIN do vínculo com a FAIVELEY TRANSPORT DO BRASIL LTDA, no período de 16/09/1981 a 15/02/1982; e 4) à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/05/2024, efetuando o pagamento das prestações em atraso desde a referida data.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força da sucumbência, arcará a requerida com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não ultrapassará 1000 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP) -
23/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 03:33
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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