TJSP - 1009263-35.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marques Magrini (OAB 353963/SP) Processo 1009263-35.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Marques - Processo número de ordem: 2023/002683.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
O requerente pleiteia tutela de urgência para impedir cobranças pelo requerido alusivas a débito pago pelo requerente mediante boleto fraudado.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado, (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou risco de dano grave e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Isso, pois não é possível comprovar, na presente fase processual, a culpa da requerida na ocorrência da fraude supostamente perpetrada em desfavor do requerente, sendo necessário a instauração do contraditório.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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