TJSP - 2134157-02.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:54
Prazo
-
23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:23
Acórdão registrado
-
18/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/07/2025 14:09
Julgado virtualmente
-
15/07/2025 15:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:46
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134157-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fabrício de Sousa - Agravante: Caroline dos Santos Funaro de Souza - Agravado: Dirceu Costa - Agravada: Rosângela Pugliesi Costa - Interessado: José Luis Cavarette -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr.
Marcelo Luiz Seixas Cabral, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos que, às p. 625/626 dos autos originários, incidente de cumprimento de sentença, promovido por DIRCEU COSTA E OUTRO contra FABRICIO DE SOUZA, deferiu a penhora dos direitos que o executado Fabrício possui sobre o veículo I/VW Amarok V6 High AD4,placa GDL-2J21. Às páginas 22/24 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na mesma oportunidade, esclareceu-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade foi formulado na origem (p.551/561), mas ainda não havia pronunciamento do douto magistrado de primeiro grau, razão pela qual foi admitido o processamento do recurso sem o recolhimento de preparo, condicionando-o a eventual decisão sobre a matéria pelo juízo a quo, de modo a evitar indevida supressão de instância.
Ocorre que, agora, há decisão de página 647 dos autos originários, na qual foi indeferido o requerimento pela gratuidade.
Dessa forma, deve a parte proceder ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB: 312872/SP) - Melissa Moreira Pugliesi Martins (OAB: 140384/SP) - Denise Fernanda Voltatódio (OAB: 300272/SP) - Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Nestor Molina Junior (OAB: 441297/SP) - 4º andar -
16/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 19:42
Diligência
-
12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:07
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:25
Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
-
06/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 15:07
Processo Cadastrado
-
06/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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