TJSP - 1001693-81.2024.8.26.0609
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 01:58
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001693-81.2024.8.26.0609 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Lorena Sotero Luiz (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Marcelo Teles Luiz (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: Maria Betania Sotero Luiz (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de f. 757/763, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lorena Sotero Luiz, menor representada por seus genitores, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Beneficios S/A, para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida (f. 85-87), condenar as requeridas, solidariamente, a manter a parte autora como beneficiária de seu plano de saúde nas mesmas condições atuais, mediante contraprestação, admitindo-se os reajustes anuais, até eventual alta médica.
Atribuída a sucumbência recíproca.
Pleiteiam os autores em seu recurso adesivo (f. 825/838) a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC, propondo o pagamento em seis parcelas. É o relatório De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade suscitado no recurso adesivo, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC.
A despeito da alegação dos autores de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A apreciação do pedido de gratuidade em sede de apelação torna necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira, após o pagamento das custas iniciais, quando desistiram do pedido de gratuidade em face da determinação do Juízo de origem de apresentação de documentos comprobatórios (f. 147/149, 157/164).
Ausente a demonstração de redução sobrevinda da capacidade financeira dos autores.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio.
A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade.
Malograram os autores em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício.
O pagamento das custas e despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira.
Todavia, cabe apreciar o pedido de parcelamento do valor do preparo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, observando que houve o pagamento de uma parcela em fevereiro (f. 839/840) e outra em março (f. 1018/1019), cada uma no valor de R$ 292,19.
Conforme planilha de cálculo produzida pela Secretaria de Primeira Instância o valor do preparo atualizado é de R$ 980,27 (f. 1021/1023), subtraído o montante recolhido de R$ 584,38, referente às duas parcelas pagas, a quantia ainda devida é de R$ 395,89.
Cabe assim aos autores providenciar o pagamento do referido valor faltante, haja vista o transcurso do tempo desde a última parcela paga em março.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita suscitado pelos autores-recorrentes e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do valor faltante de R$ 395,89. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pâmela das Graças Alves (OAB: 388716/SP) - 4º andar -
21/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/06/2025 17:50
Despacho
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13/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:51
Recebidos os autos do MP
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:34
Parecer - Prazo - 10 Dias
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20/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 09:37
Processo Cadastrado
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12/05/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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