TJSP - 1094255-21.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:20
Prazo
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24/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094255-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cuidar.me Saúde S.a. - Apelada: Antoninha de Oliveira Elias - EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com atualização monetária e juros de mora.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da pretensão da ré de reverter a sentença para julgar improcedente a pretensão da autora.
III.
Razões de Decidir: 1.
As partes apresentaram petição conjunta informando acordo e desistência do recurso. 2.
Com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologa-se a desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Homologação de desistência do recurso de apelação. 2.
Remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo. 5.
Dispositivo: RECURSO PREJUDICADO.
Legislação Citada: CPC, art. 240, art. 405, art. 485, inciso VIII; CC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 6º.
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a r. sentença de fls. 181/184 que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente a pretensão da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.072,37 com atualização monetária desde a data da alta hospitalar da autora e a quantia de R$5.000,00 pelos danos morais, atualizados a partir da prolação pela Tabela Prática do TJSP e sobre o total acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC c.c. o artigo 405 do CC), por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual.
Em razão da sucumbência, a ré foi onerada ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária.
Inconformada, a ré busca nas razões recursais de fls. 189/197 a reversão da r. sentença a fim de ser julgada improcedente a pretensão da autora.
Tempestivo e recolhido o preparo, o recurso foi processado e contrarrazoado às fls. 203/211.
Observado o prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual.
Distribuído o recurso ao Des.
JOÃO BATISTA VILHENA, integrante desta 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o processo foi redistribuído a este Relator, nos termos da Portaria de Designação nº 22/2025, com conclusão dos autos em 10/02/2025. É o relatório.
As partes apresentaram petição conjunta às fls. 220/221 noticiando que se compuseram, pleiteando a homologação do acordo e, em consequência, noticiaram não mais subsistir o interesse recursal pelo que dele desiste a ré.
Pois bem, ao exercerem os apelantes a faculdade prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, impõe-se tão-só homologar a desistência manifestada, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.
Posto isto, homologa-se a desistência do recurso e, prejudicada a sua apreciação, determina-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis.
Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Giovanna Migliori Semeraro (OAB: 334929/SP) - 4º andar -
17/06/2025 21:30
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 19:17
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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01/11/2024 00:00
Publicado em
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31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:00
Publicado em
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29/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/10/2024 17:27
Processo Cadastrado
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24/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/10/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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