TJSP - 1037470-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 23:14
Publicação
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos
-
27/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:28
Documento Juntado
-
27/02/2025 08:48
Conclusos
-
26/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
20/02/2025 00:29
Publicação
-
19/02/2025 13:31
Remetidos os Autos
-
19/02/2025 12:59
Documento Juntado
-
19/02/2025 12:59
Documento Juntado
-
19/02/2025 12:55
Ato ordinatório
-
19/02/2025 12:53
Documento Juntado
-
17/02/2025 23:24
Publicação
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:17
Conclusos
-
15/02/2025 05:26
Petição Juntada
-
30/01/2025 23:23
Publicação
-
30/01/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
30/01/2025 12:17
Ato ordinatório
-
30/01/2025 12:17
Documento Juntado
-
30/01/2025 12:17
Documento Juntado
-
30/01/2025 12:17
Documento Juntado
-
24/01/2025 15:15
Documento Juntado
-
24/01/2025 13:15
Expedição de documento
-
06/01/2025 22:52
Expedição de documento
-
02/10/2024 23:10
Publicação
-
02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:07
Conclusos
-
27/09/2024 15:28
Conclusos
-
27/09/2024 15:27
Expedição de documento
-
26/09/2024 01:44
Publicação
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:53
Conclusos
-
02/09/2024 14:46
Petição Juntada
-
08/08/2024 23:41
Publicação
-
08/08/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
08/08/2024 11:11
Ato ordinatório
-
10/07/2024 08:01
Documento Juntado
-
25/06/2024 03:50
Documento Juntado
-
24/06/2024 11:58
Expedição de documento
-
20/06/2024 14:32
Ato ordinatório
-
24/05/2024 13:33
Petição Juntada
-
10/05/2024 01:35
Publicação
-
09/05/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 12:52
Ato ordinatório
-
08/05/2024 09:05
Documento Juntado
-
25/04/2024 06:15
Documento Juntado
-
10/04/2024 02:49
Publicação
-
09/04/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 22:34
Expedição de documento
-
08/04/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:11
Conclusos
-
05/04/2024 14:05
Conclusos
-
22/03/2024 10:53
Ato ordinatório
-
20/03/2024 08:15
Petição Juntada
-
22/02/2024 22:10
Publicação
-
22/02/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 12:09
Ato ordinatório
-
21/02/2024 12:05
Expedição de documento
-
30/08/2023 06:13
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:52
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 188854/MG) Processo 1037470-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bloquear Rastreamento Ltda Epp -
Vistos.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, livro caixa etc.), da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Este é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo às pessoas jurídicas, devendo-se, contudo, diferenciar as que não possuem finalidade lucrativa daquelas que objetivam o lucro.
Na hipótese de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade pia, filantrópica ou de caráter beneficente), o procedimento equipara-se ao relativo à pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova é da própria parte interessada, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção. (grifei).
Em um dos precedentes da Corte, encontram-se os seguintes meios de prova da miserabilidade jurídica sugerida pelo Ministro Relator: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (EREsp 388045/RS). 2.
Assim, comprove a situação concreta de inviabilidade de custear o presente feito, mediante a apresentação de prova documental, consistente nas últimas três declarações IRPJ, e laudo do contador indicando, com base em seus livros, a impossibilidade de custear com as custas processuais, no prazo máximo de cinco dias, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 09:54
Conclusos
-
17/08/2023 18:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001555-22.2019.8.26.0470
Ezequias Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Bassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 15:16
Processo nº 1041332-04.2019.8.26.0053
Ricardo Tardelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Zecchin das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 09:00
Processo nº 1007065-82.2023.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ricardo Augusto de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 11:33
Processo nº 1006929-63.2019.8.26.0229
Pedro Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dmitri Montanar Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 12:23
Processo nº 1006929-63.2019.8.26.0229
Pedro Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dmitri Montanar Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 20:45