TJSP - 1078622-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078622-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1127641-08.2024.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vivian Hossne de Godoy - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos de número 1127641-08.2024.8.26.0100.
Numa análise perfunctória, os documentos apresentados indicam que o imóvel de matrícula 99.997 perante o 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo é objeto de usufruto vitalício à embargante e bem de família, onde ela aparentemente mantém residência, o que se coaduna com a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO.
MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO.
MORADIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária. (AgInt no AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do imóvel de matrícula nº 247.369 perante o 14.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, objeto de usufruto vitalício em favor da embargante e locado a terceiro, em relação ao qual o direito de propriedade pode ser objeto de penhora, com afastamento da cláusula de impenhorabilidade, por aparentemente não se tratar de bem de família, sem prejuízo da mantença do usufruto vitalício.
A fim de evitar danos de difícil reparação, RECEBO os embargos de terceiro, com o efeito de suspender atos de alienação tão-somente do imóvel de matrícula 99.997 perante o 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
Cite-se e intime-se o embargado, por meio de publicação desta decisão em nome do seu advogado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV: OSWALDO MASSOCO (OAB 48652/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP) -
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:30
Apensado ao processo
-
09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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