TJSP - 0001285-20.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001285-20.2025.8.26.0271 (processo principal 1004565-16.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Airton Solomita - NOTA DE CARTÓRIO: Requeira o Autor/Exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o(s) mandado(s) retornou(aram) com resultado(s) negativo(s). - ADV: PATRICIA MONDEKI DOS SANTOS (OAB 446927/SP) -
21/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001285-20.2025.8.26.0271 (processo principal 1004565-16.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Airton Solomita -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 19/23).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CENSEC.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 25), uma vez que não foram encontrados veículos atrelados à executada.
A pesquisa ARISP resultou negativa (fls. 24), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 26/28), tendo em vista que não há declaração de rendas disponíveis para consulta dos últimos dois anos..
A pesquisa CENSEC não encontrou Procuração ou Escrituras Públicas, tampouco Escrituras de Separação, Divórcios ou Inventários em nome da parte executada (fls. 29/32).
Assim sendo, como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida.
Caso a diligência por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: PATRICIA MONDEKI DOS SANTOS (OAB 446927/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008245-95.2025.8.26.0037
Arydiane Maria dos Santos SA
Luang Filipe Salvador
Advogado: Thais Mathias Florio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 17:31
Processo nº 1004721-09.2023.8.26.0022
Vinicius Henrique Toledo
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 13:01
Processo nº 1004091-44.2025.8.26.0066
Mitra Diocesana de Barretos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silvestre Lopes Mateus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 12:45
Processo nº 1007441-50.2023.8.26.0344
Melissa Stephanie Justino
Marcio Dilelli
Advogado: Adilson de Siqueira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 18:32
Processo nº 1013110-68.2025.8.26.0068
Antonio Nunes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S.A
Advogado: Carlane Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 16:04