TJSP - 1028840-24.2022.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028840-24.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Renan Mesquita Alves e outro - José Vitiello (espólio) - Diego Renan Mesquita Alves - - Luiz Carlos de Souza - Diante do exposto, em relação ao feito principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 26/33 por culpa da parte autora/reconvinda (atraso na entrega da unidade) e, por conseguinte, CONDENAR o réu/reconvinte apenas à devolução integral da quantia paga pelos autores/reconvindos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o que corresponde ao total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Em razão da sucumbênciarecíproca(definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas.
Caberá à parte autora/reconvinda arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido (valor dos danos morais), percentual compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ao réu/reconvinte caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pleitos reconvencionais, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual da cláusula nona, parágrafo quarto, correspondente a R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde o descumprimento contratual (01/2021), conforme previsão contratual (fls. 31); ii) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), a título de perdas e danos, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, desde desembolso das parcelas e acrescida de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; e iii) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir desta sentença (Súmula 362, C.
STJ), e juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, arcará a parte autora/reconvinda com as custas e despesas processuais da reconvenção, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.. - ADV: ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP) -
07/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/01/2025 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/10/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/09/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
16/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 17:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2023 09:27
Expedição de Carta.
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12/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 12:50
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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