TJSP - 1003986-45.2023.8.26.0484
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1003986-45.2023.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - Me - Apelada: Taciana Kely Gomes Françoso - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - 4º andar -
28/08/2025 12:55
Prazo
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28/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:42
Vista (Contrarrazões)
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:00
Prazo
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31/07/2025 10:49
Prazo
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31/07/2025 09:50
Unificação Pai
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:44
Prazo
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28/07/2025 12:52
Julgado virtualmente
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28/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/07/2025 13:16
Acórdão registrado
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21/07/2025 12:15
Julgado virtualmente
-
17/07/2025 18:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:14
Subprocesso Cadastrado
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25/06/2025 18:07
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003986-45.2023.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - Me - Apelada: Taciana Kely Gomes Françoso -
Vistos.
Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente pela pessoa natural.
Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas.
Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, não obstante o esforço argumentativo, a pessoa jurídica regularmente constituída e ativa deixou de demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio a inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes à demanda.
Aliás, é cediço que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais.Confira-se: Agravo de instrumento.
Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas.
Indeferimento em primeiro grau.
Ausência de demonstração da insuficiência econômica.
Falência que não traz a presunção de miserabilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2223670-30.2015.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; J. em 28.01.2016).
Evidente, pois, que, se até mesmo à massa falida recai o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de recolhimentos das despesas processuais, não poderia a apelante ESA EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME ser agraciada com a benesse perseguida apenas alegando, genericamente, estar sem qualquer faturamento, não movimentar valores significativos, ter demitido funcionários, ou, ainda, ser ré em diversos processos.
Vale destacar, nesse sentido, que embora a apelante tenha declarado, perante o fisco, ausência de atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o janeiro de 2021 (cf.
DEFIS acostados a fls. 229/231, 232/234 e 235/237), o contrato objeto da presente demanda, no qual ela figura como vendedora, foi firmado em 19/03/2021 (fls. 21/28), o que é incompatível com tal declaração.
Além disso, a demissão de funcionários e o fato de a apelante ser ré em diversos processos não constituem elementos capazes de comprovar, por si só, ausência de capacidade de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Nessa conformidade, precedentes envolvendo a mesma pessoa jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua declarada hipossuficiência financeira.
Entendimento do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Necessidade de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de instrumento nº 2145244-52.2025.8.26.0000; Relatora: Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; J. em 21.05.2025).
Agravo interno.
Compromisso de compra e venda.
Decisão agravada que indeferiu gratuidade à ré.
Elementos colacionados que não justificam a concessão da benesse.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo interno nº 1001991-60.2024.8.26.0484/50000; Relator: Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; J. em 05.06.2025).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DESCABIDA. 1.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à ré. 2.
Inconformismo da agravante que não merece acolhimento. 3.
Ausência de comprovação da excepcionalidade para concessão do benefício em grau de recurso.
Ausência de fato novo, em relação à situação financeira da ré, a justificar inversão do julgado. 4.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJSP; Agravo interno nº 1000594-64.2024.8.26.0322/50000; Relator: Paulo Alonso; 30ª Câmara de Direito Privado; J. em 28.04.2025).
Daí porque INDEFERE-SE a gratuidade requerida pela apelante ESA EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME, a qual deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a devida comprovação nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - 4º andar -
16/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 16:40
Despacho
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14/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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05/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Publicado em
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19/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/02/2025 16:31
Processo Cadastrado
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18/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/02/2025 15:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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