TJSP - 1024332-71.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:11
Ato ordinatório
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024332-71.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Alves Antunes - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por TATIANE ALVES ANTUNES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para declarar a inexistência do débito referente às faturas especificadas na petição inicial Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, para o patrono de cada parte, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para a autora.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:05
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:32
Ato ordinatório
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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